ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS 2 ANOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.145: "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro."<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado o exercício da atividade empresarial rural pelos agravados pelo período de dois anos. E esse aspecto, relativo à comprovação de atividade rural pelo período mínimo necessário, não é sindicável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, inconformada com a decisão de fls. 511/515, que negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, a agravante aponta que: (a) a análise do recurso não implica análise de provas e que ficou demonstrada a violação aos dispositivos legais; (b) não houve comprovação do exercício da atividade rural por dois anos antes do ajuizamento da recuperação judicial, sendo que o exercício desta só pode ser contado a partir da inscrição do produtor na Junta Comercial; e (c) não há entendimento pacificado desta Corte sobre o tema.<br>Apresentada impugnação às fls. 531/541.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS 2 ANOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.145: "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro."<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado o exercício da atividade empresarial rural pelos agravados pelo período de dois anos. E esse aspecto, relativo à comprovação de atividade rural pelo período mínimo necessário, não é sindicável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tem-se que o óbice consubstanciado na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não foi objeto de impugnação, de modo que permanece incólume.<br>No mais, a irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem concluiu que o pedido de recuperação judicial deve ser deferido, considerando que o registro do produtor rural é facultativo, que houve registro na Junta Comercial previamente ao pedido de recuperação judicial e que foi comprovado o exercício da atividade regular empresarial dos recorridos pelo prazo de dois anos, conforme conjunto fático-probatório contido nos autos, in verbis:<br>"Não se desconhece a celeuma em torno da necessidade ou não de registro dos produtores rurais, pelo período mínimo de dois anos estabelecido no artigo 48 da Lei nº 11.101/05, para a concessão do processamento da recuperação judicial em relação a eles. O caput do referido artigo nada dispõe sobre a necessidade do prévio registro do empresário; apenas estabelece que deve haver o regular exercício da atividade pelo período de dois anos, nos seguintes termos, a saber: "Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (..)" O artigo 971 do Código Civil, ao tratar do registro do produtor rural, faculta a inscrição correspondente.<br>( )<br>Ademais, o artigo 966 do referido diploma legal estabelece que empresário é aquele que "exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Tanto a doutrina como a jurisprudência acenam para a prescindibilidade do registro do empresário rural na Junta Comercial, para o deferimento do processamento do pedido recuperacional.<br>( )<br>Desta forma, o fato de o registro perante a Junta Comercial ter sido realizado poucos dias antes da recuperação judicial não constitui óbice à concessão do pedido aos empresários rurais. Não obstante, a comprovação de regular exercício de atividade empresarial, por mais de dois anos, constitui pressuposto legal para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 48 da Lei nº 11.101/05, a saber: "Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos.."<br>( )<br>Extrai-se do processado que o exercício de atividade regular empresarial pelos sócios da recuperanda ficou devidamente comprovado, conforme se constada das informações trazidas pelo administrador judicial baseadas no conjunto probatório, a saber: "No mais D. Relator, ao analisar pedido de consolidação substancial nos autos originários, observei alguns documentos que atestaram, na opinião deste administrador, a atividade empresarial dos produtores rurais supramencionados, há mais de 2 (dois) anos do pedido recuperacional. Cito, como exemplo, ao produtor rural Marcio Vedovato Verrone o documento de fls. 1403 dos autos originários, qual seja, Cadastro Ambiental Rural datado de março de 2016, onde afirma desenvolver atividade agrossilvopastoril em uma fazenda de sua propriedade. Em relação à Sra. Maria Lucy Vedovato pontuo a declaração de seu imposto de renda do ano de 2016 (fls. 1344 dos autos da recuperação), onde consta demonstrativo de atividade rural com dados do imóvel explorado e bens utilizados para o exercício da atividade. No caso do Sr. José Roberto de Paiva Verrone, notei às fls. 998 do processo agravado que sua inscrição cadastral junto à Receita Federal data de dezembro de 2011, constando a descrição de atividades rurais exercidas por ele. Afora que são sócios da empresa agravada que também exerce atividade rural, através de plantação de videiras, conforme esmiuçado por este administrador judicial em seu primeiro relatório mensal de atividades apresentado ao D. Juízo a quo". Assim, conclui-se que o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial aos sócios da recuperanda foi acertado; consequentemente as ações e execuções em face destes também ficam sobrestadas durante o "stay period"." (e-STJ, fls. 395/400)<br>Nesse ponto, é inafastável o entendimento de que a decisão ora recorrida está em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, na tese de que, "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (Tema Repetitivo 1.145).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.<br>2. No caso concreto, recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022, g.n.)<br>Nesse contexto, tendo o eg. Tribunal de Justiça concluído pela comprovação do exercício de atividade rural pelo período de dois anos, a alteração de tal conclusão demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.