DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por ANSEL JOSE GONCALVES DO ROSARIO contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou a inclusão da União no polo passivo da ação de obrigação de fazer ali formulada e remessa do feito à Justiça Federal.<br>Pretende o reclamante garantir a observância do que foi determinado no Incidente de Assunção de Competência n. 14/STJ, garantindo-se que o feito tramite na Justiça Estadual.<br>A liminar foi indeferida pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 36-38).<br>Contra tal decisum, foram interpostos agravos internos pelo reclamante (fls. 112-118) e pela União (fls. 303-309).<br>Não foram apresentadas contrarrazões recursais.<br>Intimada sobre o interesse no prosseguimento do feito, a Defensoria Pública, que representa o ora reclamante, requereu o prosseguimento do feito e sua procedência (fls. 388-390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente reclamação perdeu seu objeto.<br>Com efeito, em consulta à página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Seção Judiciária do Paraná, para onde a ação ordinária foi remetida após a inclusão da União no polo passivo, constata-se que foi proferida sentença, em 13/1/2025, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, haja vista o óbito do ora reclamante (fls. 394-397).<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Em consequência, ficam prejudicados os agravos internos de fls. 112-118 e 303-309.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO IAC 14/STJ. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO PREJUDICADA.