DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCA DE SOUZA ANDRESEN, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo Interno Criminal na Revisão Criminal n. 2086160-23.2025.8.26.0000/50000).<br>Consta que o réu foi definitivamente condenado pela prática dos crimes de roubo qualificado pelo resultado (latrocínio tentado), roubos majorados e falsa comunicação de crime (Ação Penal n. 1534628-19.2022.8.26.0050, da 9ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).<br>Ajuizada a revisão criminal, o Desembargador Relator, por decisão monocrática, indeferiu liminarmente a pretensão da defesa. O Quinto Grupo de Direito Criminal do Tribunal a quo, em 29/8/2025, negou provimento ao agravo interno interposto contra essa decisão (fls. 23/28).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da aplicação do cúmulo material aos fatos ocorridos em 5/7/2022, sustentando que todos decorrem de uma única ação e que deveria ser reconhecido o concurso formal, com fixação da pena do crime mais grave e aumento mínimo. Do mesmo modo, defende, quanto às condutas praticadas em 3/9/2022, que se trata de um único ato com ofensa a patrimônios distintos, devendo ser aplicado o referido instituto.<br>Aduz que, caso não se reconheça o concurso formal, é de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva, ao menos em relação às vítimas José Maurício e Robson.<br>Destaca, ainda, a participação de menor importância, questiona a tipificação de falsa comunicação de crime e defende a aplicação do princípio da consunção.<br>Sustenta ilegalidade na elevação da pena-base, postulando fixação no mínimo legal.<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a revisão da dosimetria, a fixação do regime semiaberto e a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no art. 340 do Código Penal.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 901.989/SP).<br>É o relatório.<br>No caso, não existe excepcionalidade a justificar a impetração deste habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, contra o acórdão da revisão criminal não conhecida pela Corte estadual.<br>Primeiro, os autos estão mal instruídos, porquanto ausente cópia da decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal.<br>Segundo, ao manter os termos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ação revisional, o Tribunal estadual concluiu que o peticionário, com a tese de que a decisão é contrária à evidência dos autos, busca na verdade o reexame de provas, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no nosso ordenamento jurídico. E que não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, tanto a condenação quanto a dosimetria devem ser mantidas as quais, conforme se depreende dos autos, foram estabelecidas com critério e de modo motivado (fl. 27).<br>A Corte local decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque a revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021) - (HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024).<br>Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) - (AgRg no HC n. 947.485/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).<br>Terceiro, a desconstituição do que ficou estabelecido pelas instâncias antecedentes ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do writ.<br>Ora, examinar a ocorrência de crime único, de continuidade delitiva, de concurso formal ou de concurso material é providência incompatível com o estreito âmbito de cognição e a celeridade próprios ao habeas corpus e seu recurso ordinário, por exigirem aprofundado revolvimento dos fatos e provas dos autos (AgRg no RHC n. 126.745/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/9/2020).<br>Da mesma forma, não é possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada, tampouco a revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para sopesá-las negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena (HC n. 798.732/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/8/2024).<br>Diante disso, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS, ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LATROCÍNIO TENTADO) E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA CORTE DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.