DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDIR GARCIA MORAES PEÇANHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Insurgência contra a decisão monocrática que retificou de ofício o valor da causa e determinou a complementação do recolhimento das custas de preparo. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda. Previsão do art. 292, V e §3º do CPC. Retificação do valor da causa corretamente determinado. Decisão mantida. Negado provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 293 do CPC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O art. 293 do CPC teria sido violado porque a impugnação ao valor da causa se sujeitou à preclusão, não podendo ser acolhida em segundo grau após a sentença, de modo que a majoração ex officio feita no julgamento da apelação exclusiva do autor agravou sua posição, em ofensa à vedação da reformatio in pejus.<br>(b) Ainda sob o art. 293, sustentou-se que a correção de ofício do valor da causa (art. 292, V e § 3º) não poderia operar após a estabilização da demanda e a fixação dos honorários sobre o valor da causa em sentença, pois a alteração posterior implicou aumento automático dos honorários da sucumbência e prejuízo ao único recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 170-172).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso, não se verifica violação ao artigo 293 do Código de Processo Civil, uma vez que, a alteração promovida no valor da causa decorreu de mero erro material. O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que, nas ações indenizatórias, inclusive por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido pelo autor a título de indenização.<br>No caso, embora a parte tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, o pedido de indenização por danos morais foi expressamente formulado no montante de R$ 15.000,00. A discrepância evidencia equívoco evidente, o que autoriza a correção judicial. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".<br>O erro material, como equívocos em cálculos, não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz, inclusive de ofício, pois não altera a substância do julgado, mas apenas a forma da sua expressão. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).<br>2. Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se correta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa e de forma independente da ação principal.<br>3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).<br>4. No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa, quando o correto seria o valor da condenação.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>(AgInt no AREsp n. 1.737.743/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DISSOCIADOS DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal ou de requisição de novos documentos. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação" (AgInt no AREsp n. 1.033.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 3/5/2017.).<br>4. O magistrado está autorizado a determinar de ofício a correção do valor da causa, para que corresponda ao real proveito econômico pretendido pela parte.<br>5. "Não obstante restringir-se o objeto dos embargos de terceiro ao desfazimento de um ato de constrição judicial, prevalece nesta Corte o entendimento de que o valor da causa a eles atribuído deve corresponder ao valor do bem penhorado" (REsp 1689175/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>6. O Tribunal de origem conclui que "os documentos juntados comprovam as assertivas lançadas pelos Autores  de que o imóvel objeto da lide constitui bem de família ". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>7. Súmula n. 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>8. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Assim, a correção do valor da causa não implica ofensa à estabilização processual, tampouco caracteriza reformatio in pejus, uma vez que não decorreu de rediscussão do mérito ou de inovação recursal, mas de simples adequação aritmética, necessária para refletir corretamente o conteúdo econômico da demanda.<br>Portanto, o magistrado está autorizado a determinar, de ofício, a correção do valor da causa, justamente para que este corresponda ao real proveito econômico pretendido pela parte, em observância ao disposto nos artigos 292 e 293 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA