ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO. CONTEÚDO NORMATIVO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Configura alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC a mera afirmativa de omissão acerca de dispositivos legais enumerados.<br>3. O Tribunal estadual entendeu que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, visto que não comprovada a condição de pescador profissional, dos danos ambientais e de sua respectiva causa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVAL ALVES (DURVAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE ORIGEM QUEVISA RESPONSABILIZAR AS RÉS POR DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR DECORRENTE DA PARALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA NAS BAIAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE POR SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE AS RÉS FOSSEM OBRIGADAS A PAGAR PENSÃO AO AUTOR INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU ACERTADAMENTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA NA REGIÃO SUPOSTAMENTE AFETADA. DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS NA REGIÃO E DE PREJUÍZOS AO AUTOR QUE DEPENDE DE DESDOBRAMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO TJRJ.<br>RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 1.028/1.029).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.187-1.209 e 1.210-1.233).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO. CONTEÚDO NORMATIVO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Configura alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC a mera afirmativa de omissão acerca de dispositivos legais enumerados.<br>3. O Tribunal estadual entendeu que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, visto que não comprovada a condição de pescador profissional, dos danos ambientais e de sua respectiva causa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, DURVAL alegou a violação dos arts. 300, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, 186, 927 do CC, 3º, 4º, 14 da Lei n. 6.938/81, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto aos arts. 300 do CPC, 225, § 3º, da CF, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, e 374, I e II, do CPC; (2) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva; e (3) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois o dano ambiental é público e notório, considerando-se a teoria do risco integral, além de a demora impactar no sustento dos pescadores e ribeirinhos (e-STJ, fls. 1.072-1.083).<br>(1) Da violação dos arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC<br>Nas razões do recurso especial, DURVAL asseverou que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos dispositivos legais indicados como violados.<br>De início, nota-se que as razões do recurso especial deixaram de demonstrar de que forma o art. 1.026, §2º, do CPC foi violado.<br>O referido artigo dispõe acerca da imposição de multa em se tratando de embargos de declaração protelatórios.<br>Comparando as alegações trazidas por DURVAL quanto à existência de omissão acerca de artigos de lei e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, não se pode conhecer do recurso em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Entende-se por deficientemente fundamentado o recurso especial quando a tese defendida não se encontra amparada por nenhum dispositivo legal ou quando o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática. Súmula nº 284/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.829.180/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 11/10/2021, DJe 15/10/2021 - sem destaque no original)<br>De todo modo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que configura alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC a mera afirmação de que o acórdão foi omisso acerca de dispositivos legais enumerados.<br>Confira-se o excerto:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que as partes recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados.<br>Incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.601.128/AL, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não se conhece do recurso especial no ponto.<br>(2) (3) Da responsabilidade objetiva e da tutela de urgência<br>No recurso especial, DURVAL defendeu a responsabilidade objetiva do causador de dano ambiental, bem como a existência dos requisitos da tutela de urgência.<br>Contudo, o Tribunal estadual entendeu que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que não demonstrada a prática de atividade pesqueira profissional na área alegadamente afetada, além da ocorrência dos danos ambientais e de sua causa.<br>Confira-se o excerto:<br>No caso em tela reconheceu o magistrado "a quo" acertadamente que tais requisitos acima não estavam devidamente demonstrados.<br>Isto porque a parte autora não demonstrou o exercício de atividade pesqueira profissional na região supostamente afetada. No mais a demonstração da ocorrência de danos ambientais na região e a apuração de sua causa depende de desdobramento probatório.<br>Não restou comprovada da plano a boa probabilidade do direito invocado, tampouco o risco de dano imediato às partes ou ao resultado útil do processo neste momento.<br>Não se está aqui a afirmar que o agravante não possui o direito material que persegue, mas apenas que este não se revela evidente e comprovável de plano, a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.<br>Gize-se ainda que a apreciação da medida provisória de urgência se dá em caráter perfunctório, ou seja, baseado na análise superficial da situação posta em Juízo (e-STJ, fl. 1.032 - sem destaque no original).<br>Nesse ponto, rever as conclusões quanto à presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Outrossim, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF. Veja-se o julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1022 DO CPC. NÃO OBSERVADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>1. Ação de de renovação de contrato de locação cumulada com pedido de revisão de aluguel.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.<br>4. Ademais, eventual acolhimento da insurgência recursal, quanto ao acervo probatório exigido para a concessão da tutela pretendida, bem como para alteração do quantum arbitrado a título de aluguel provisório, segundo as disposições pactuadas, exigiria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.253.702/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, o recurso especial não reúne condições de prosperar.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.