ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 125, II, DO NCPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. COMPROMETIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (art. 125, II, do NCPC).<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. (DIGITAL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 478).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual e assim ementado:<br>Agravo de instrumento - Recurso interposto contra decisão que rejeitou os pedidos de inversão do ônus da prova e de denunciação da lide.<br>Autora que adquiriu os produtos e serviços da autora para incremento de sua atividade, e não como destinatária final - Relação de insumo - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em verdade, o que a recorrente pretende é que a agravada arque com os honorários periciais - Agravante que pugnou pela realização da perícia, o que acarreta sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme art. 95, "caput", do CPC.<br>Denunciação da lide - Descabimento Não preenchimento dos requisitos para a admissão da denunciação Inexistência de obrigação, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo Inclusão de mais 30 terceiros na lide que certamente causará tumulto processual e prejuízo à celeridade. Recurso improvido (e-STJ, fl. 413).<br>Nas razões do seu inconformismo, DIGITAL alegou ofensa aos arts. 125, II, 373, § 1º, 375, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, todos do NCPC, e 927 do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se pronunciou acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando que a agravada é detentora do sistema a ser analisado e seria muito menos oneroso a comprovação da sua regularidade; (2) no caso, é necessária a inversão do ônus da prova, pois, em um contrato de distribuição, quem possui as melhores condições de dispor sobre o funcionamento dos seus aparelhos é a própria empresa responsável; (3) a denunciação da lide é admissível quando aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo; e (4) ficou evidenciada a obrigação dos parceiros, causadores dos danos, a fim de que sejam responsabilizados.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 454-459).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 125, II, DO NCPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. COMPROMETIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (art. 125, II, do NCPC).<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>DIGITAL alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se pronunciou acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando que a agravada é detentora do sistema a ser analisado e seria muito menos oneroso a comprovação da sua regularidade.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>2) Do ônus da prova e do ônus financeiro da prova<br>Como reconhecido pela própria agravante, ela não é destinatária final dos produtos.<br>Assim, cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso em questão, porquanto o serviço prestado pela parte autora constitui insumo no desenvolvimento da atividade econômica e organizada da ré, de modo que esta não se insere no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, à luz da teoria finalista.<br>Dessa forma, na relação jurídica existente entre as partes aplica-se a legislação comum, não sendo o caso de inversão do ônus da prova. Ademais, também não se comprovou a presença dos requisitos necessários à distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC.<br>Significa dizer, em outras palavras, que continua competindo ao autor, agravado, a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu, agravante, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>O que o recorrente busca, em verdade, é que a parte autora arque com os honorários periciais.<br>Todavia, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC:<br>Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.<br>No caso em concreto, foi o agravante que requereu a realização da perícia, devendo, pois, arcar com o adiantamento da remuneração do perito (e-STJ, fls. 416/417).<br>E nos embargos de declaração:<br>Os motivos pelos quais se entendeu que o CDC é inaplicável ao caso dos autos e que o próprio agravante requereu a realização da perícia, estão devidamente expostos no v. acórdão embargado (e-STJ, fl. 434).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido que, no caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando que DIGITAL não é destinatária final dos produtos.<br>Desse modo, chegou-se à conclusão de que, na relação jurídica existente entre as partes, aplica-se a legislação comum, não sendo o caso de inversão do ônus da prova.<br>Ademais, ficou ressaltado que não houve a comprovação da presença dos requisitos necessários à distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do NCPC.<br>Assim, ficou explicitado que continua competindo ao autor, agravado, a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu, agravante, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>De qualquer sorte, registrou-se que a pretensão da ora agravante é, na verdade, que a parte agravada arque com os honorários periciais, o que não é possível, na hipótese, considerando que foi a agravante que requereu a realização da perícia.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de XAVIER com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Quanto à inversão do ônus da prova<br>DIGITAL alegou ofensa aos arts. 373, § 1º, e 375 do NCPC. Sustentou que, no caso, é necessária a inversão do ônus da prova, pois, em um contrato de distribuição, quem possui as melhores condições de dispor sobre o funcionamento dos seus aparelhos é a própria empresa responsável.<br>Nesse sentido, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu não ser caso de inversão do ônus da prova, já que não ficou comprovada a presença dos requisitos necessários à distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do NCPC.<br>Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF, sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O relator reconhece que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza a reforma do julgado, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em sede de Recurso Especial.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reitera que a revisão da distribuição do ônus da prova configura matéria eminentemente fática, não passível de análise em Recurso Especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.247/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.191.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - sem destaque no original)<br>No tocante à denunciação da lide<br>DIGITAL alegou ofensa aos arts. 125, II, do NCPC, e 927 do CC/2002. Sustentou que (1) a denunciação da lide é admissível quando aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo; e (2) ficou evidenciada a obrigação dos parceiros, causadores dos danos, a fim de que sejam responsabilizados.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do STJ entende que, em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (art. 125, II, do NCPC).<br>A propósito, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DENUNCIANTE VENCEDOR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DENUNCIADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.<br>RECURSO DE MARCOS<br>1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF.<br>RECURSO DE GUARIROBA<br>3. Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73) (AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>4. O denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado (AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>5. Inexistindo condenação ou proveito econômico, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa.<br>6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.890.809/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. "Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73)" (AgInt no AREsp n. 1.638.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a denunciação da lide não era cabível. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem destaque no original)<br>De qualquer sorte, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu não ser cabível a denunciação da lide, em virtude do prejuízo à celeridade processual.<br>Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Veja-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE PROCESSUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, no sentido de que o deferimento do pedido de denunciação à lide comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.<br>4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.824.146/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.