ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (Tema n. 872 do STJ).<br>2. No caso, o Tribunal estadual reformou a sentença, a fim de responsabilizar a exequente/embargada, ora recorrente, pelos ônus da sucumbência, afirmando expressamente que, a despeito de ter sido informada sobre a transmissão do imóvel, opôs resistência à desconstituição da penhora.<br>3. A pretensão de revisão da conclusão do julgado, a fim de promover a inversão dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONDOMAR-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. (RONDOMAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar procedentes os Embargos de Terceiro opostos para desconstituir a constrição judicial sobre imóvel de posse do embargante, impôs-lhe, contudo, os ônus da sucumbência, com base na Súmula 303 do STJ e no princípio da causalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da impugnação pela embargada, que resistiu ao pedido de desconstituição da penhora, é aplicável a Súmula 303 do STJ para imputar os ônus de sucumbência ao embargante, ou se a responsabilidade recai sobre a parte embargada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, a responsabilidade pela sucumbência nos embargos de terceiro se pauta pelo princípio da causalidade.<br>4. A tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 872 estabelece que, em casos em que o embargado, ciente da transmissão do bem, resiste injustificadamente ao pedido de desconstituição da penhora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por ele, afastando-se, assim, a aplicabilidade da Súmula 303.<br>5. No caso concreto, a embargada teve ciência da aquisição anterior do bem pelo embargante e, ainda assim, opôs resistência, pleiteando a manutenção da constrição judicial, o que transfere a ela os encargos da sucumbência, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Tese de julgamento:<br>"Nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial sobre imóvel, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte embargada que, após ser cientificada da transmissão do bem, opõe resistência ao pedido, afastando-se a aplicabilidade da Súmula 303 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmula 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1452840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 872, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016 (e-STJ, fls. 167-169 - com destaques no original).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 264-266).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (Tema n. 872 do STJ).<br>2. No caso, o Tribunal estadual reformou a sentença, a fim de responsabilizar a exequente/embargada, ora recorrente, pelos ônus da sucumbência, afirmando expressamente que, a despeito de ter sido informada sobre a transmissão do imóvel, opôs resistência à desconstituição da penhora.<br>3. A pretensão de revisão da conclusão do julgado, a fim de promover a inversão dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de embargos de terceiro opostos por OSMAR ANTONIO PEREIRA (OSMAR), nos autos da ação de execução ajuizada por RONDOMAR contra Arcon Construções Ltda., alegando o embargante ser o legítimo proprietário do imóvel penhorado, com data designada para a realização de leilão, razão pela qual pugnou pelo afastamento da constrição incidente sobre o bem.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para desconstituir a penhora efetivada sobre o imóvel em questão, mas, em observância ao princípio da causalidade, o juiz da causa condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. (e-STJ, fls. 136-140),<br>Irresignado, o embargante apelou, e o TJRO deu provimento ao recurso, a fim de inverter os ônus da sucumbência (e-STJ, fl. 167).<br>Os embargos de declaração opostos por RONDOMAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 194-199).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, RONDOMAR alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 373, I, e 489, § 1º, VI, do CPC, ao sustentar a necessidade de imputar ao embargante os ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, por ter sido ele o responsável pela constrição indevida do imóvel, tendo em vista a sua omissão em regularizar a titularidade do imóvel.<br>Da fixação dos ônus sucumbenciais<br>Sobre o tema, consoante dispõe a Súmula n. 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.<br>Posteriormente, no julgamento do Tema n. 872, foi fixada a tese de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante, se este não atualizou os dados cadastrais). Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).<br>Na oportunidade, conforme salientou o ilustre Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, em regra, "não haverá condenação da parte embargada quando verificado que o imóvel não teve devidamente registrada a alteração na titularidade dominial. Excetua-se a hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora".<br>No caso, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo embargante, OSMAR a fim de condenar a exequente/embargada, RONDOMAR, ora recorrente, a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, o TJRO assim se pronunciou:<br>Na situação em tela, verifica-se que o apelante logrou êxito em comprovar a aquisição do imóvel no ano de 2007, tendo a ação principal sido ajuizada somente em 14/04/2014, informando que não havia conseguido proceder à transferência do imóvel para o seu nome em razão da ausência de apresentação de certidões negativas em nome da vendedora Arcon Construções Ltda (construtora do empreendimento).<br>Não obstante tal fato, de que efetivamente não havia procedido à transferência do imóvel para seu nome, dando azo à constrição, em consulta ao cumprimento de sentença de nº 0007826-03.2014.8.22.0001 (id 97605551), restou averiguado que no dia 20/10/2023, ao tomar conhecimento que o imóvel iria para leilão, o recorrente Osmar peticionou informando que havia adquirido o imóvel há mais de 16 (dezesseis) anos e que por isso não poderia ser objeto de penhora, oportunidade que juntou documentos.<br>O magistrado de primeiro grau, após analisar a documentação, suspendeu o leilão e intimou Rondomar Construtora de Obras Ltda, que requereu o não conhecimento das alegações, pugnando pela manutenção da penhora (id 98104101 - 0007826-03.2014.8.22.0001), fato que motivou o ajuizamento dos Embargos deTerceiros, tendo a embargada/apelada igualmente ofertado impugnação, resistindo aos pedidos iniciais. Assim, considerando a existência de impugnação pela manutenção da penhora, deve ser afastado o princípio da causalidade e, por conseguinte, o ônus da sucumbência ser arcado pela parte embargada (e-STJ, fl. 165).<br>N o caso, portanto, verifica-se que a Corte local reformou a sentença a fim de reconhecer a responsabilidade da exequente/embargada, ora recorrente, pelos ônus da sucumbência, afirmando expressamente que esta deu causa à constrição, pois, a despeito de ter sido informada sobre a transmissão do bem, opôs resistência à desconstituição da penhora.<br>Desse modo, o acolhimento da tese recursal, pertinente à necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, dado que a parte embargante não procedeu à atualização do registro do imóvel, em confronto com a conclusão obtida pelo Tribunal estadual, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).<br>2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, relator Ministro RICRADO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ.<br>1. Ação de embargos de terceiro.<br>2. Conforme a Súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Sobre o tema, no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, o STJ fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".<br>3. O Tribunal de origem concluiu, conforme circunstâncias fático-probatórias do processo, que a parte embargada deu causa à necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro, atraindo o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade.<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.822/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.931.283/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021, grifou-se). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, acerca de quem deu causa aos embargos de terceiro, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.308/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.