ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERAPIA PEDIASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. A GRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B. K. M. (B.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTOS DE PEDIASUIT E EQUOTERAPIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I . CASO EM EXAME: A parte autora, beneficiária de plano de saúde, solicitou a cobertura dos tratamentos de Pediasuit e Equoterapia, prescritos por seu médico assistente devido ao diagnóstico de Síndrome de Angelman e Epilepsia. A parte ré negou a cobertura, alegando exclusão contratual e falta de comprovação da necessidade dos tratamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir os tratamentos de Pediasuit e Equoterapia, considerando as disposições contratuais e normativas aplicáveis.<br>(i) A obrigatoriedade de cobertura do tratamento de Pediasuit pelo plano de saúde. (ii) A obrigatoriedade de cobertura do tratamento de Equoterapia pelo plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>(iii) A análise dos autos revelou que a negativa de cobertura para a Equoterapia está amparada pela legislação vigente e pela ausência de comprovação científica sufciente de sua eficácia. Além disso, não há comprovação de que o tratamento é imprescindível para a evolução do paciente.<br>(vi) Em relação ao tratamento de Pediasuit, foi constatado que o plano de saúde autorizou a realização do tratamento, não havendo provas de que a operadora tenha deixado de providenciar prestador de serviço habilitado. Ademais, o caráter experimental do tratamento justifica a negativa de cobertura.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>(v) Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Honorários recursais fixados em 5%, estabelecendo a verba honorária global em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.<br>Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a cobrir tratamentos experimentais, como o Pediasuit, conforme disposto no art. 10, inc. I da Lei n. 9.656/98." "2. A negativa de cobertura para a Equoterapia é legítima, considerando a falta de comprovação científica su ciente de sua eficácia e a ausência de previsão contratual." (e-STJ, fl. 1.319).<br>No presente inconformismo, B. alegou a violação do art. 10 da Lei n. 9.656/98, ao sustentar que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear integralmente o tratamento fisioterapêutico intensivo especializado pelo método Pediasuit, conforme prescrição médica fundamentada.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERAPIA PEDIASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. A GRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, B. alegou a violação do art. 10 da Lei n. 9.656/98, ao sustentar que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear integralmente o tratamento fisioterapêutico intensivo especializado pelo método Pediasuit, conforme prescrição médica fundamentada.<br>Contudo, a Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 126/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO THERASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. É tempestivo o recurso especial protocolizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A alegação da incidência da Súmula nº 126/STJ com base nos artigos indicados como violados no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit.<br>3. Na hipótese, rever a premissa adotada pelo tribunal de origem, que afastou o cabimento do pedido de indenização por danos morais, demandaria o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.139.815/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 -destacou-se)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRATAMENTO MÉTODO PEDIASUIT. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.454/2022. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>2. Na hipótese de existir omissão no acórdão, é necessário seu esclarecimento.<br>3. O plano de saúde não está obrigado a custear terapias pelos métodos TheraSuit e PediaSuit, por serem de caráter experimental.<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - destacou-se)<br>Assim, porque a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de UNIMED, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.