ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇOES PRESTADAS COM CIÊNCIA DA PARTE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal distrital concluiu não haver vício de contratação, tanto de consentimento da ora agravante, quanto de indução a erro por dolo do preposto da administradora do consórcio, além de ter a agravante assinado o contrato de consórcio, declarando-se ciente de que as formas de contemplação seriam por sorteio ou por lance, e que poderia ocorrer até o término do grupo, conforme cláusula contratual. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DHYOVANNA MELL DA SILVA SANTOS MELO (DHYOVANNA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 545-550).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal distrital assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO DEMONSTRADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, ao analisar as possibilidades de reconhecimento de ocorrência de vício na contratação, tanto de consentimento da autora, quanto de indução a erro por dolo do preposto da administradora do consórcio, a hipótese em exame não comporta aptidão para minimamente autorizar o reconhecimento das alegadas de nulidades expostas pela recorrente, ou seja, apesar da informação de várias ocorrências de reclamações em face da administradora de consórcio, no presente caso, inexiste prova nos autos que demonstre a promessa de contemplação imediata da carta de crédito.<br>2. Não obstante isso, quanto aos áudios anexados no processo, verifica-se que são - praticamente - um monólogo da autora com a atendente da empresa, sem qualquer constatação, expressa, de promessa de contemplação imediata. Da mesma forma, quanto à troca de mensagens - via whatsapp -, haja vista que praticamente só houve transcrição de texto da autora, posto que não constatado texto com resposta da empresa, muito menos de promessa de imediata contemplação.<br>3. Por outro lado, vale ressaltar que a autora/apelante assinou proposta de adesão a grupo de consórcio, na qual declarou estar ciente de que as formas de contemplação seriam por sorteio ou por lance, e que poderia ocorrer até o término do grupo, conforme cláusula contratual. Ademais, consta no contrato advertência, de forma clara e com destaque, de que não haveria garantia de data de contemplação, permitindo à consorciada sua imediata e fácil compreensão.<br>4. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente quanto à afirmação de promessa de contemplação imediata, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a alegação de irregularidade no negócio jurídica não merece acolhimento.<br>5. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 461/462).<br>Nas razões do seu inconformismo, DHYOVANNA alegou ofensa aos arts. 145, 171, II, do CC/2002, 6º, III e IV, e 4º do CDC. Sustentou que (1) ficou configurado vício de consentimento pela ocorrência de dolo essencial, porque ela jamais teria firmado o contrato caso soubesse que a promessa de contemplação imediata era falsa; e (2) o serviço prestado mostrou-se defeituoso, pois baseou-se em informações enganosas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 507-512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇOES PRESTADAS COM CIÊNCIA DA PARTE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal distrital concluiu não haver vício de contratação, tanto de consentimento da ora agravante, quanto de indução a erro por dolo do preposto da administradora do consórcio, além de ter a agravante assinado o contrato de consórcio, declarando-se ciente de que as formas de contemplação seriam por sorteio ou por lance, e que poderia ocorrer até o término do grupo, conforme cláusula contratual. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Quanto ao vício de consentimento e ao defeito do serviço<br>DHYOVANNA alegou ofensa aos arts. 145, 171, II, do CC/2002, 6º, III e IV, e 4º do CDC. Sustentou que (1) ficou configurado vício de consentimento pela ocorrência de dolo essencial, porque ela jamais teria firmado o contrato caso soubesse que a promessa de contemplação imediata era falsa; e (2) o serviço prestado mostrou-se defeituoso, pois baseou-se em informações enganosas.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Na hipótese dos autos, sustenta a autora que houve ausência de informação e vício de consentimento na prestação do serviço, pois foi induzida a erro após ter sido garantido pelos prepostos da administradora do consórcio a contemplação imediata da carta de crédito.<br> .. <br>No entanto, a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada promessa de contemplação imediata a partir do lance realizado, de modo a impedir o reconhecimento do direito pleiteado, na forma do art. 373, inc. I, do CPC.<br>No caso, ao analisar as possibilidades de reconhecimento de ocorrência de vício na contratação, tanto de consentimento da autora, quanto de indução a erro por dolo do preposto da administradora do consórcio, a hipótese em exame não comporta aptidão para minimamente autorizar o reconhecimento das alegadas nulidades expostas pela recorrente.<br>d) AUSÊNCIA DE PROVAS<br>Nesse cenário, apesar da informação de várias ocorrências de reclamações em face da administradora de consórcio, no presente caso, inexiste prova nos autos que demonstre a promessa de contemplação imediata da carta.<br>Não obstante isso, quanto aos áudios anexados no processo, verifica-se que são - praticamente - um monólogo da autora com a atendente da empresa, sem qualquer constatação, expressa, de promessa de contemplação imediata.<br> .. <br>Da mesma forma, quanto à troca de mensagens - via whatsapp -, haja vista que praticamente só houve transcrição de texto da autora, posto que não constatado texto com resposta da empresa, muito menos de promessa de imediata contemplação.<br>Além disso, a contratante, ora autora, confirmou a sua aquiescência aos termos da contratação, tendo então registrado de forma clara e inequívoca ter conhecimento da natureza da contratação que fizera ao ingressar no consórcio, bem como dos termos da avença, inclusive no que se refere às condições de contemplação.<br>Nesse contexto, padece de credibilidade a afirmação da autora de que não teria firmado o negócio jurídico sem a certeza da contemplação da carta de crédito. Como demonstrado, o instrumento é claro ao dispor que não havia garantia de data de contemplação.<br>Assim, faltaram elementos de prova autorizadores da pretendida declaração de invalidade do negócio jurídico, por declaração de nulidade, portanto a desistência da consorciada deve seguir as cláusulas contratuais.<br> .. <br>f) CIÊNCIA DA AUTORA APELANTE SOBRE A PROPOSTA DE ADESSÃO AO CONSÓRCIO:<br>Vale ressaltar que a autora/apelante assinou proposta de adesão a grupo de consórcio, na qual declarou estar ciente de que as formas de contemplação seriam por sorteio ou por lance, e que poderia ocorrer até o término do grupo, conforme cláusula contratual. Ademais, consta no contrato advertência, de forma clara e com destaque, de que não haveria garantia de data de contemplação, permitindo à consorciada sua imediata e fácil compreensão (e-STJ, fls. 466-468).<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu não haver vício de contratação, tanto de consentimento da ora agravante, quanto de indução a erro por dolo do preposto da administradora do consórcio.<br>Nesse sentido, registrou-se que a agravante assinou proposta de adesão a grupo de consórcio, na qual declarou estar ciente de que as formas de contemplação seriam por sorteio ou por lance, e que poderia ocorrer até o término do grupo, conforme cláusula contratual.<br>Desse modo, como se percebe, foi com base nas peculiaridades do caso concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes que se formou a convicção dos julgadores do TJDFT.<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte local, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 -sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS EM ADESÃO A CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇ. ÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por perdas e danos em razão de vícios em adesão a consórcio de imóveis.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.684.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.118.820/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de DHYOVANNA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.