ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DE DENISE.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A verba honorária foi estipulada dentro dos limites legais, não havendo motivo para alteração.<br>RECURSO DE MARINA<br>3. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>TrataM-se de agravos em recurso especial interpostos por DENISE MARIA TORRES GONCALVES (DENISE) e MARINA VIEIRA DOS SANTOS (MARINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - BEM DIVISÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. 2. A meação de um cônjuge não responde por dívida decorrente de ato ilícito praticado pelo outro, salvo se houve benefício para o patrimônio comum do casal (artigos, 1.667 e 1.663, Código Civil). 3. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, sendo considerado como bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90). 4. Havendo prova de que o bem se caracteriza como bem de família, bem como não havendo prova nos autos que a parte tenha outros imóveis, a impenhorabilidade deve ser reconhecida. (e-STJ, fl. 503)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DE DENISE.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A verba honorária foi estipulada dentro dos limites legais, não havendo motivo para alteração.<br>RECURSO DE MARINA<br>3. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, DENISE alegou a violação dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Alega que a decisão é considerada omissa e sem fundamentação adequada, especialmente em relação à manobra realizada pela recorrida MARINA VIEIRA DOS SANTOS para tornar o lote 7 impenhorável. (2) Argumenta que os honorários advocatícios foram fixados em um total de 36% do valor da causa, excedendo o teto de 20% previsto na lei. A distribuição dos honorários não respeitou a readequação dos ônus sucumbenciais trazida em seus próprios termos.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 )<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Dos honorários<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Honorários de sucumbência<br>Por se tratar de matéria de ordem pública, os honorários advocatícios de sucumbência são modificados, de ofício, para observar o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>A sentença não tem conteúdo condenatório e não há como identificar o proveito econômico obtido por qualquer das partes, uma vez que não há avaliação dos imóveis objeto da controvérsia, devendo a condenação em honorários ter o valor da causa como base de cálculo.<br>Já considerando a trabalho desenvolvido na instância recursal, os honorários advocatícios devidos pela primeira apelante Marina Vieira dos Santos ficam arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. A segunda apelante Denise Maria Torres Gonçalves deverá pagar honorários advocatícios 16% do valor atualizado da causa. (e-STJ, fls. 515/516).<br>Como se observa, foi observado o limite de 20% do valor dos honorários, razão pela qual nada há para alterar.<br>O recurso especial de MARINA foi interposto com base na violação dos arts. 1º da Lei 8.009/90, 178, II, e 206, § 3º, V, do CC, ao sustentar que (1) o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável. (2) Além disso, deve ser reconhecida a decadência do direito de anular o contrato de unificação de matrículas após o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico. (3) Defende a existência de prescrição da pretensão de reparação civil, pois não houve qualquer requerimento em face dos bens que correspondem à sua meação.<br>(1) Do bem de família<br>Sobre o tema, os julgadores consideraram:<br>A apelante argui que o imóvel é indivisível, sendo utilizado como bem de família em sua totalidade.<br> .. <br>Da análise dos autos, verifica-se que tanto a residência na qual a apelante reside quanto a edícula na qual sua filha reside foram edificadas no lote nº 07 (matrícula anterior nº 108.286 - ordem 89).<br>Conforme exposto anteriormente, a apelante e seu marido edificaram de maneira clandestina no lote nº 06 área de churrasqueira, fogão a lenha e quarto de depósito na tentativa de caracterizar o lote nº 06 como parte pertencente ao imóvel no qual está edificada a residência da apelante.<br>Dessa forma conclui-se que o imóvel é divisível  .. <br>Desta forma, entendo que a determinação de divisão do imóvel não irá gerar as desconformidades arguidas pela apelante, razão pela qual, confirma-se a sentença também neste capítulo. (e-STJ, fl. 512/513)<br>Com efeito, não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. MORADIA CONSTRUÍDA EM QUATRO TERRENOS, CADA QUAL COM SUA MATRÍCULA NO CRI. BENS UTILIZADOS COMO MORADIA E COMO COMÉRCIO. CONSTRUÇÕES EDIFICADAS COM AMBAS AS FINALIDADES. DESMEMBRAMENTO DE APENAS UM DOS QUARTOS DA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO ABRIGO DA FAMÍLIA. CONCLUSÕES PROBATÓRIAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendimento iterativo de que é viável a penhora de parte de imóvel residencial quando o seu desmembramento não prejudique ou inviabilize a moradia da família.<br>2. Na espécie de que se cuida, são quatros imóveis, todos contíguos, cada qual com sua matrícula no CRI, sendo que a residência foi edificada nos fundos e sobre as construções, estas (duas) com destinação diferente da residencial (local de culto religioso e oficina mecânica).<br>3. No caso concreto, em última ratio, portanto, a penhora recairá sobre imóvel comercial (oficina mecânica), pois, com a simples reversão de um dos dormitórios da residência para a sua destinação original (mezanino da oficina), não estará descaracterizada a moradia da família.<br>4. Conclusões das instâncias ordinárias que não podem ser revertidas na via do recurso especial, ante o veto da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da indivisibilidade e da impenhorabilidade do bem de família, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto n a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.655.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021)<br>Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>(2) (3) Prescrição e decadência<br>A questão foi assim analisada pela Turma julgadora:<br>Noutro ponto não há que se falar em decadência do direito de anular o contrato de unificação de matrículas, pois, como a própria apelante admite a sentença não declarou a sua nulidade.<br>Por fim, registre-se que a ação de conhecimento foi ajuizada no prazo legal, sendo irrelevante que a apelante não tenha cito citada, não havendo, portanto, que se falar em prescrição (e-STJ, fl. 510).<br>Assim, rever as conclusões quanto aos temas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.