ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E FUNDO DE COMÉRCIO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 44 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL. NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. RESCISÃO INDIRETA. CAPITAÇÃO DE CLIENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DEVIDA. MATÉRIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação ordinária de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e fundo de comércio, cumulada com apuração de encargos financeiros, ajuizada por Industrial APPEL LTDA. contra KDB Fiação Ltda.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Quanto ao reconhecimento do termo inicial da prescrição, a fim de apurar a ocorrência da prescrição, não houve o necessário prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. A revisão acerca da existência ou não sobre a rescisão indireta do contrato de representação comercial ou ainda se houve confissão por parte de KDB quanto à capitação de clientes pela autora, para condenar à ré ao pagamento de comissão de 2% sobre as vendas realizadas a clientes aberto, bem como análise sobre a capitação de clientes, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APPEL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (APPEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS, A QUAL RESIDIRIA NO SUPOSTO SILÊNCIO DO JULGADO SOBRE AS COMISSÕES REFERENTES AOS CLIENTES ABERTOS, AFASTADA PELA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO, CONTUDO, PARCIALMENTE PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO E DETERMINAR A ANÁLISE DA MATÉRIA. PEDIDO DA AUTORA REJEITADO NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RAZÕES DEDUZIDAS NO APELO QUE NÃO DERRUEM A CONTENTO ESSA CONCLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "APELAÇÃO CÍVEL.  .. . QUANDO TAL FATO É ASPECTO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA RECAI SOBRE ELA O DEVER DE COMPROVÁ-LO, ART. 373, I DO CPC. CONFORME PROPUGNA VELHO BROCARDO LATINO, ALEGAR E NÃO PROVAR É QUASE NÃO ALEGAR ("ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON ALLEGATIO") OU ALEGAR E NÃO PROVAR O ALEGADO, IMPORTA NADA ALEGAR ("ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NOM PROBARE PARIA SUNT")"  ..  (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.23.063989-0/001, RELATOR(A): DES.(A) DELVAN BARCELOS JÚNIOR , 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, JULGAMENTO EM 22/06/2023, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 27/06/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (e-STJ, fls. 1.273)<br>No presente inconformismo, APPEL defendeu que o acórdão recorrido aplicou retroativamente o art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/65, incluído pela Lei n. 8.420/92, a um contrato de representação comercial iniciado em 1975. Alega que tal aplicação retroativa é ilegal, pois a norma não pode atingir contratos celebrados antes de sua vigência. A recorrente defende que o prazo prescricional aplicável é o do art. 177 do Código Civil de 1916, que prevê prescrição de 20 anos para ações pessoais; sustenta que o acórdão reconheceu indiretamente a rescisão do contrato de representação comercial, mas não aplicou as verbas rescisórias previstas nos arts. 27, j, e 34 da Lei n. 4.886/65. Alega que o "esvaziamento" do contrato implica denúncia sem causa justificada, devendo a ré responder pelas verbas rescisórias; e que o acórdão ignorou a confissão da ré sobre a captação de clientes antigos pela autora, o que dispensaria a necessidade de prova adicional, conforme o art. 374, II, do CPC. Alega que a decisão recorrida aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E FUNDO DE COMÉRCIO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 44 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL. NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. RESCISÃO INDIRETA. CAPITAÇÃO DE CLIENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DEVIDA. MATÉRIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação ordinária de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e fundo de comércio, cumulada com apuração de encargos financeiros, ajuizada por Industrial APPEL LTDA. contra KDB Fiação Ltda.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Quanto ao reconhecimento do termo inicial da prescrição, a fim de apurar a ocorrência da prescrição, não houve o necessário prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. A revisão acerca da existência ou não sobre a rescisão indireta do contrato de representação comercial ou ainda se houve confissão por parte de KDB quanto à capitação de clientes pela autora, para condenar à ré ao pagamento de comissão de 2% sobre as vendas realizadas a clientes aberto, bem como análise sobre a capitação de clientes, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Breve histórico<br>Trata-se de ação ordinária de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e fundo de comércio, cumulada com apuração de encargos financeiros, ajuizada por Industrial APPEL LTDA. contra KDB Fiação Ltda. A disputa gira em torno de um contrato de representação comercial, no qual APPEL alega ter sido prejudicada pela ré, que teria realizado vendas diretas a clientes da autora e credenciado outros representantes, violando o contrato de exclusividade.<br>A sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Brusque julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. A decisão reconheceu a existência do contrato de representação comercial e afastou a prescrição alegada pela ré. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenizações, incluindo:<br>Indenização de 1/20 avos do total da retribuição auferida pela autora desde o início do contrato até 11/5/1992, e de 1/12 avos a partir de então até o fim do contrato.Indenização correspondente a 1/3 do valor das comissões auferidas nos últimos três meses de contrato.Devolução do valor correspondente ao ICMS descontado das comissões.Pagamento da diferença das comissões pagas a menor, considerando o percentual de 2% sobre as comissões.A sentença também rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e indeferiu os pedidos de reparação por danos morais e materiais, por falta de provas. (fls. 853-865)<br>Ambas as partes recorreram da sentença. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e deu provimento ao apelo da requerida para extinguir a ação com resolução do mérito, julgando prejudicado o reclamo da autora. Embargos de declaração foram opostos por ambas as partes, sendo parcialmente acolhidos para corrigir o marco prescricional e determinar que as indenizações e comissionamentos pagos a menor fossem devidos no período de 8/7/2006 a 31/6/2007 (fls. 1.269/1.272).<br>(1) Da prescrição<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, APPEL alegou, inclusive por meio de dissídio jurisprudencial, violação do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/65, ao sustentar que não poderia ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no referido artigo, pois a representação comercial teve início em 1975. Sendo assim, sustenta que deveria ser aplicado o art. 177 do CC de 1916.<br>O Tribunal estadual consignou que:<br>Argui a representada/ré a prescrição quinquenal da pretensão autoral, mormente porque, inexistindo rescisão imotivada, as diferenças em verbas contratuais cobradas passam a ser exigíveis do seu vencimento, isto é, quando supostamente deixaram de ser pagas. Daí porque, a pretensão da autora estaria prescrita.<br>Com razão a representada/ré.<br>A princípio, cabe ressaltar que "a representação comercial autônoma é disciplinada pela Lei 4.886/65, consubstanciando, em verdade, contrato de colaboração empresarial, no qual o colaborador (representante) apenas aproxima as partes interessadas em celebrar um negócio jurídico (representado e terceiros), inexistindo aquisição de produto para revenda.<br>A referida atividade é exercida por pessoa jurídica ou física que, sem relação empregatícia, desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (artigo 1º da Lei 4.886/65)<br>O contrato de representação comercial é de longa duração, pelas relações jurídicas que encerra e haja vista as características da atividade, que envolve estudo de mercado, divulgação do produto, fixação da clientela, entre outros" (STJ, 4ª Turma, excerto do voto do rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1.341.605/PR, j. 10/10/2017)<br> .. <br>Ponto nodal à resolução deste imbróglio é a ocorrência - ou não - de rescisão unilateral e se esta decorre de vontade da representada/ré, ainda que imotivada.<br>Isso porque, reflete diretamente na averiguação do marco inicial da contagem da prescrição ventilada, segundo a melhor interpretação jurisprudencial.<br>Quanto a isso, diz a representante/autora que, "em 2009, a representada/ré comunicou verbalmente e através de simples e-mail (anexo) a rescisão indireta, deixando-a sem o seu produto de representação, sem outro que a substitui-se e sem qualquer tipo de indenização pelos trabalhos realizados" (fl. 06)<br>No entanto, não há nos autos quaisquer provas a esse despeito, ou seja, não foi encartado a dita missiva eletrônica, tampouco convalidada a comunicação verbal mediante prova oral. Como a defesa é categórica em contrapor a ocorrência de cessação da representação comercial (fls. 370 e 377), não há se falar em fato incontroverso, restando incomprovada a alegação da autora, incumbência que lhe era imputada (art. 333, I, do CPC/73).<br>Ora, se inexiste comprovação da rescisão contratual, insubsistem fundamentos a se deferir as verbas rescisórias postuladas pela autora, limitando-se a análise, com isso, às diferenças havidas no pagamento de comissão e às indenizações por violação contratual.<br>A prescrição dessas verbas nasce mês a mês a contar da violação do contrato. A propósito, colhe-se entendimento jurisprudencial consolidado do STJ que reputo aplicável ao caso in specie: (e-STJ, fls. 981-988 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se com base na ocorrência de rescisão unilateral e verbal, conforme delineamento fático acima trazido. Em nenhum momento afirmou categoricamente que o contrato foi iniciado em 1975, apenas apontou o que autora alegou em sua petição.<br>Ademais, nota-se que não há qualquer discussão sobre a aplicação ou não do Código Civil de 1916. Reitero, apenas trouxe o delineamento fático, que inclusive são posteriores ao Código Civil de 2002 e aplicou a jurisprudência desta Corte.<br>Sendo assim, aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF à tese, uma vez que não foi emitido nenhum juízo de valor sobre ela e, portanto, não foi devidamente prequestionada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.302.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL IRREGULAR. PRESCRIÇÃO DE INDENIZAÇÃO.<br> .. <br>8. Quanto ao pedido subsidiário, não houve o necessário prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br> .. <br>(REsp n. 1.902.942/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - sem destaque no original)<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>No caso, conforme se extrai das razões do recurso especial, APPEL limitou-se a transcrever as ementas e trechos dos julgados recorrido e paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico, necessário à demonstração da identidade ou similitude fática entre os julgados nos moldes RISTJ.<br>Ademais, a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem destaque no original)<br>(3) Da indenização<br>Quanto à negativa aos arts. 27, j, e 34 da Lei n. 4.886/65, sustenta-se que é possível concluir que houve rescisão indireta do contrato de representação comercial fora dos casos previstos no art. 35 da referida lei, gerando o dever de indenizar, pois o esvaziamento do contrato é a rescisão dele na prática e devem ser devida as verbas rescisórias.<br>Todavia, não é possível afirmar que houve rescisão e devem ser pagas as verbas rescisórias. Afinal o acórdão recorrido dispôs nos seguintes termos:<br>Quanto a isso, diz a representante/autora que, "em 2009, a representada/ré comunicou verbalmente e através de simples e-mail (anexo) a rescisão indireta, deixando-a sem o seu produto de representação, sem outro que a substitui-se e sem qualquer tipo de indenização pelos trabalhos realizados" (fl. 06)<br>No entanto, não há nos autos quaisquer provas a esse despeito, ou seja, não foi encartado a dita missiva eletrônica, tampouco convalidada a comunicação verbal mediante prova oral. Como a defesa é categórica em contrapor a ocorrência de cessação da representação comercial (fls. 370 e 377), não há que se falar em fato incontroverso, restando incomprovada a alegação da autora, incumbência que lhe era imputada (art. 333, I, do CPC/73). (e-STJ, fls. 986)<br>Dessa forma, não é possível alterar a conclusão do acórdão de que não foi comprovada a rescisão indireta, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ sobre o tema.<br>(4) Das comissões<br>APPEL alegou violação do art. 374, II, do CPC e art. 32 da Lei n. 4.886/65, ao sustentar que houve confissão por parte de KDB quanto à capitação de clientes pela autora para condenar à ré ao pagamento de comissão de 2% sobre as vendas realizadas a clientes aberto, bem como reitera que houve capitação de clientes e, portanto, deve receber comissão.<br>Entretanto, friso que o delineamento fático realizado pelo acórdão concluiu que: Como visto, a pretensão em questão foi rejeitada, ao entendimento de que o fato constitutivo do direito da autora não foi demonstrado a contento. (e-STJ, fls. 1.207)<br>Dessa maneira, não há que se falar em violação da lei federal, pois alterar o entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRAZO INDETERMINADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ART. 37 DA LEI Nº 4886/65. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTO MOTIVO. COMISSÕES DEVIDAS. ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA DOS RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A revisão acerca da existência ou não de prova de prejuízo, apto a autorizar as retenções realizadas pelo representado, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.309.230/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018 -sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de KDB, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.