ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. ENTREGA DO CARTÃO E USO DOS DADOS PESSOAIS DA CORRENTISTA/CLIENTE PARA TERCEIRA PESSOA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Rever as conclusões em relação ao reconhecimento da ausência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEATRIZ YARA FARIAS DE AMORIM SANTOS (BEATRIZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE PERPETRADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ENTREGA DO CARTÃO E USO DOS DADOS PESSOAIS DA CORRENTISTA/CLIENTE PARA TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA FRAUDE. GOLPE PERPETRADO NO CARTÃO DE CRÉDITO ENTREGUE PELA CORRENTISTA A TERCEIROS. COMPRAS REALIZADAS DE FORMA PRESENCIAL, LEITURA DE CHIP E INSERÇÃO DE SENHA. ATUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA CLIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATUAÇÃO COMO INTERMEDIÁRIA DE FORMA ESPONTÂNEA. GOLPE COMUM E REITERADO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC - LEI Nº 8.078/90 C/C ART. 373, CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES.<br>1. O Código de Processo Civil disciplina que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de convencimento, nos termos do art. 371 e 479. Em conformidade com os princípios de direito instrumental, a elucidação dos fatos depende do cotejo das provas, porém, dispensada a produção daquelas inúteis ou repetidas. 1.1. Conforme o entendimento há muito firmado, o juiz, não é mero expectador da marcha processual. Ao contrário, é-lhe assegurada a faculdade de assumir atitude proativa de forma a ensejar a rapidez do curso do processo e alcançar seu objetivo teleológico, que é resolver o conflito de interesses estabelecido no seu bojo, sob a ótica do direito material. 1.2. O juízo de primeiro grau, destinatário final da prova, em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, considerou suficientes os elementos trazidos ao processo para decisão da lide, porquanto é livre para determinar as provas necessárias e/ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.<br>2. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, não é de aplicação automática em favor do consumidor, apenas por tratar-se de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas. 2.1 Não há que se falar em inversão do ônus da prova, na forma prevista no inciso VIII. do art. 6º do CDC - Lei nº 8.078/90, se as alegações da apelante não se mostram verossímeis.<br>3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda o banco recorrido, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme artigos. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3.1 Porém, impende destacar que, diferentemente da teoria do risco integral, adotada excepcionalmente em nosso ordenamento, pela qual não se admite excludentes da responsabilidade civil, a teoria da responsabilidade objetiva calcada no direito consumerista, permite a alegação das excludentes da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.<br>4. Ao se tratar de contrato bancário e de débitos contestados pelo consumidor, cabe ao Banco, no presente caso, demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, incisos I e II, do art. 14 do CDC. 4.1 Verifica-se que o réu se incumbiu de seu ônus probatório, na forma prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC - Lei nº 8.078/90, tendo, efetivamente, demonstrado que a autora, de fato, recebeu ligação de pessoa que dizia ser funcionária do Banco, e que, em razão disso, lhe confirmou seus dados pessoais e entregou o cartão de crédito físico, como forma de evitar suposta transação suspeita, informando senha pessoal e intransferível para sua efetivação. 4.2 Tal situação foi inclusive reconhecida pela própria autora-apelante em seus relatos, imputando, porém, falhas na segurança da prestação dos serviços pelo apelado. 4.3 O consumidor é responsável pela guarda do seu cartão e pela confidencialidade da sua senha. Não há como deixar de reconhecer a sua parcela de responsabilidade mesmo quando, induzido pelas circunstâncias, é vítima de ação criminosa completamente alheia aos serviços prestados pela instituição financeira. A segurança das transações financeiras realizadas através de compras e de saques é tanto de responsabilidade da instituição financeira como do correntista, ante a necessidade de senha pessoal e intransferível para a efetivação, ou seja, transação validada por senha pessoal da autora-apelante e autenticada. 4.4 É ônus da correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão e a senha, restando excluída a responsabilidade do banco quando comprovar inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, consoante dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. 4.5 A fraude não teria ocorrido por falha na prestação de serviço e segurança do banco, mas por culpa exclusiva da consumidora permitindo a comunicação e transferência de dados pessoais e intransferíveis para terceira pessoa desconhecida por meio de telefone, quando sabido e advertido que o banco não procede dessa forma.<br>5. Na operação com cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude ou falha no sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em compras indevidas, no caso de uma única compra, vez que não comprovada a existência de falha na prestação dos serviços. No caso, estar-se-ia fechando os olhos para o fato de que, sem a negligência da consumidora quanto ao dever de custódia das credenciais sigilosas de sua inteira responsabilidade, o dano tão teria ocorrido. 5.1 Ante o indício de fraude, concluindo-se que as transações foram efetivadas com senha, pessoal e intransferível, e identificação positiva da cliente, diante de medidas rotineiramente divulgadas, informando ao consumidor a necessidade de não transferir dados a terceiros, sem a devida certificação, tal cautela não foi adotada pela parte. 5.2. Quando evidenciadas falhas exclusivas do consumidor, por ação ou omissão, demonstrando que se descuidou do dever de guarda de seus dados financeiros sigilosos, impõe-se a responsabilidade pelos riscos de sua conduta negligente. 5.3 In casu, não restou demonstrada falha no sistema de segurança do banco, não havendo nexo de causalidade entre o fato narrado e a ação ou omissão do apelado, afastando-se, por conseguinte, qualquer reparação material ou moral pelos débitos realizados por terceira pessoa após entrega do cartão de crédito.<br>6. A posse e a guarda dos cartões, sigilo da senha e identificação positiva são de responsabilidade exclusiva do cliente e intransferíveis. O comportamento, de deliberadamente entregar o cartão físico a terceiros sem maiores precauções, não se revela como salvo conduto para responsabilizar a instituição que, no caso concreto, não poderia evitar que o erro, ou mesmo por inocência da parte, fosse reparado.<br>7. Consoante o previsto no art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 7.1 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 7.2 Caracterizado o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço que oferece, fica afastada sua responsabilidade.<br>8. O apelado não se limitou a negar a prática de qualquer ato ilícito, mas comprovou que toda a operação foi realizada mediante utilização de senha pessoal e intransferível para a efetivação, à luz do disposto no art. 14, § 3º, I e II do CDC c/c art. 373, do CPC. 8.1 Assim, não havendo demonstração de falha na segurança do banco e sendo as movimentações financeiras realizadas por autorização direta ou indireta da própria autora, que entregou seu cartão a terceira pessoa, ausente o nexo de causalidade entre o fato narrado e a ação ou omissão do banco apelado, afasta-se, em consequência, qualquer reparação material ou moral pelos gastos/compras realizadas com uso de cartão entregue pela apelante.<br>9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (e-STJ, fls. 502/506)<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 724-736).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. ENTREGA DO CARTÃO E USO DOS DADOS PESSOAIS DA CORRENTISTA/CLIENTE PARA TERCEIRA PESSOA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Rever as conclusões em relação ao reconhecimento da ausência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, BEATRIZ alegou a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, 14, § 3º, I e II, do CDC, ao sustentar que (1) há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal não se manifestou sobre a essencialidade da prova requerida pela recorrente, o que seria capaz de infirmar a conclusão do aresto quanto ao rompimento do nexo causal e quanto à concorrência do BANCO para a caracterização do dano; e (2) o BANCO efetivamente concorreu para a consumação do dano ao deixar de manter seu canal de funcionamento em regular funcionamento, permitindo que estelionatários se utilizassem da indisponibilidade do veículo para perpetrar golpes.<br>(1) Da alegada omissão<br>Verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre o tema consignando:<br>A fraude não teria ocorrido por falha na prestação de serviço e segurança do banco, mas por culpa exclusiva da consumidora permitindo a comunicação e transferência de dados pessoais e intransferíveis para terceira pessoa desconhecida por meio de telefone, quando sabido e advertido que o banco não procede dessa forma<br>Assim, se o processo já está devidamente instruído com provas suficientes para a prolação da sentença, o juízo considerou desnecessárias a oitiva de pessoas em razão de documentos/declarações que já constavam juntados aos autos, inclusive pelos próprios relatos da parte autora e defesa em situação de golpe bem conhecida na sociedade, com as inúmeras/diversas advertências sobre e da não entrega de dados pessoais a terceiros, sendo melhor que todo o imbróglio seja solucionado junto à agência da consumidora, com gerência e funcionários por cautela.<br>Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não se devem praticar atos inúteis, que representarão atraso na marcha jurisdicional.<br> .. <br>Nesses termos, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 511/512 - com destaque no original)<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da responsabilidade civil das partes<br>O TJDFT, fundado nos elementos constantes dos autos, concluiu que a instituição bancária não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela BEATRIZ, pois não houve falha na prestação dos serviços oferecidos, nos termos da fundamentação abaixo:<br>Comprovando-se nos autos que as operações bancárias impugnadas foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade da correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral.<br> .. <br>Ainda que a autora-apelante tenha sido ludibriada a entregar seus dados, não se evidencia participação do Banco na apurada fraude.<br>Por outro lado, o apelado não se limitou a negar a prática de qualquer ato ilícito, mas comprovou que toda a operação foi realizada mediante utilização de senha pessoal e intransferível para a efetivação, à luz do disposto no art. 14, § 3º, I e II do CDC c/c art. 373, do CPC (e-STJ, fls. 517/518 - com destaque no original)<br>Por isso, conforme se nota, o TJDFT assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.<br>3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súm ula 479/STJ).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da BEATRIZ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.