ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões acerca do preenchimento dos requisitos para a usucapião de bem imóvel exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELARMINO JOSÉ ROSSO (BELARMINO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INVIABILIDADE DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DEMANDA PROPOSTA, ENTRETANTO, COM A FINALIDADE DE OBTER A DEMARCAÇÃO E O DESMEMBRAMENTO DE PARCELA IDEAL DO TERRENO HAVIDO EM CONDOMÍNIO COM A REQUERIDA, POR MEIO DE CONTRATO DE PERMUTA. RECONHECIMENTO EXPRESSO NOS AUTOS. IMÓVEL JÁ REGISTRADO. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA ATO ORIGINÁRIO DE TOMADA DA POSSE DA ÁREA ADICIONAL DAQUELA PERMUTADA E REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. INVASÃO DE ÁREA ADJACENTE APÓS AQUISIÇÃO DE TERRENO LINDEIRO. POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADA. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. LAPSO TEMPORAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO IMPLEMENTADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 677)<br>No presente inconformismo, BELARMINO defendeu que não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 773-776).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões acerca do preenchimento dos requisitos para a usucapião de bem imóvel exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, BELARMINO alegou a violação do art. 1.238 do CC, ao sustentar que deve ser reconhecido o direito à usucapião do bem imóvel objeto do litígio, haja vista o preenchimento dos todos os requisitos legais.<br>(1) Da usucapião<br>BELARMINO apontou a ofensa ao art. 1.238 do CC, defendendo que o pedido de usucapião deve ser julgado procedente.<br>Acrescentou que<br>No presente caso, a comprovação de ambos é inviável. Não se pode comprovar a contraprestação, e não existe matrícula individualizada do imóvel adquirido, já que a área permutada é inferior à área total do imóvel.<br>Portanto, conclui-se pelo cabimento da usucapião quanto à área permutada. E ainda que se entenda que a área permutada é forma de aquisição derivada, e que por isso, não pode ser usucapida (o que se supõe somente por argumentação), não se ignora a área remanescente, que não foi objeto de permuta, mas que tem sido possuída pelo recorrente desde 1982, sem qualquer oposição ou interrupção, o que autoriza a usucapião. (e-STJ, fl. 717)<br>Sobre o tema, o Tribunal local consignou que a pretensão não se coaduna com o objeto da ação de usucapião, conforme transcrição a seguir:<br>Com razão. Isso porque, observa-se ter o autor intento distinto, qual seja, o desmembramento da área de 38.046,00 m  (trinta e oito mil e quarenta e seis metros quadrados), constante em terreno que mantém em condomínio com a requerida (extinguindo, dessarte, o condomínio).<br>Outrossim, extrai-se que a área de 19.272,40 m  (dezenove mil duzentos e setenta e dois e quarenta metros quadrados) foi ocupada pelo autor, que a cercou - conforme apurado pelo Laudo Pericial do evento 172, INF304), anexando-a ao terreno objeto do contrato de permuta de terras entabulado com a requerida.<br>A pretensão não se coaduna com o objeto da ação de usucapião.<br>Primeiramente o autor quer individualizar/desmembrar a sua parte ideal do imóvel e obter a respectiva matrícula autônoma. Não se trata de pedido fulcrado na aquisição originária, mas sim aquisição derivada da posse de parcela de imóvel não desmembrado. Extrai-se dos documentos carreados ao processo (evento 125, INF16 e evento 125, INF17):  .. <br>Com efeito, carece ao autor do interesse processual para usucapião na medida em que referida ação típica não é meio adequado a consecução dos interesses manifestados pela parte autora, porquanto já detém direito de propriedade da área ocupada.  .. <br>Note-se, por oportuno, não ser franqueado ao Poder Judiciário processar o pedido com base no princípio da instrumentalidade das formas.<br>Isso porque a ação teria o potencial de alterar de forma ilícita a distribuição da fração de cada condômino sobre o imóvel. Reconhecer a propriedade sobre dada área de imóvel maior havido em condomínio pelo autor por meio da usucapião lhe conferiria domínio exclusivo sobre referida parcela (que necessariamente deveria ser desmembrada), sem alterar o fato de ser detentora de fração ideal da parte remanescente (por exemplo).<br>Em sendo assim, torna-se irrelevante o exercício ou não da posse capaz de ensejar a usucapião, pois constatada a aquisição derivada da propriedade.<br>Ademais, não houve conjugação de vontades concernente a cessão da ocupação da área adjacente àquela objetop do contrato de permuta firmado entre as partes (nem qualquer ato que configurasse a sucessão possessória).<br>Conforme se observa dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, não é possível saber a extensão do espaço que efetivamente os autores ocupavam, nem tampouco há quanto tempo e a que título tomaram posse da parcela do imóvel objeto da lide. (e-STJ, fls. 671-674)<br>Assim, rever as conclusões quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião de bem imóvel demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Acrescente-se que, conforme entendimento consolidado neste Sodalício, não é admissível o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a divergência invocada se assenta em aspectos fáticos, e não na interpretação de norma legal. Isso porque a vedação imposta pela Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos interpostos com base na alínea c do permissivo constitucional (REsp n. 1.934.979/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COQUE CRICIUMA LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.