ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do valor indenizatório somente é possível quando esta seja manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (VIA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORES PRIMEIROS LOCATÁRIOS DE IMÓVEL RECÉM-CONSTRUÍDO. INCÊNDIO NO QUADRO DE LUZ LOCALIZADO NUM NICHO NO INTERIOR DA COZINHA. FUSÃO PARCIAL DE BARRAMENTOS E DIJUNTORES. LAUDO PERICIALSENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA RÉ. FALHAS GRAVES NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 800)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do valor indenizatório somente é possível quando esta seja manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que VIA alegou violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, 884, 926 e 1.022, II, do CPC ao sustentar que (1) houve omissão aos valores dos danos materiais (e-STJ, fl. 829); (2) Somando  ..  o valor dos eletrodomésticos mencionados na sentença,  ..  seria alcançado R$ 6.254,00 (seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais), aproximadamente quatro mil reais a menos do que o valor fixado (e-STJ, fl. 832), devendo ser reduzido o valor da indenização dos danos materiais; (3) o valor arbitrado para os danos morais (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) também foi excessivo, sendo de rigor sua minoração.<br>(1) Omissão<br>Observe-se que, ao alegar omissão, VIA não demonstrou motivos consistentes para justificar a pretendida reforma do acórdão recorrido.<br>Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.526.287/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/3/2020, DJe 20/3/2020)<br>(2) Valor dos danos materiais<br>(3) Valor dos danos morais<br>O Tribunal de origem, concluiu que:<br>O fato é que os demandantes foram surpreendidos com o incêndio na residência alugada, obrigando-os procurar moradia alternativa em outra localidade, pois o referido imóvel teve que ser interditado pelas autoridades locais para realização de perícia. Note-se, por oportuno, que demonstrada a perda de móveis, eletrodomésticos e utensílios como geladeira, máquina de lavar, fogão, aparelho de TV, micro-ondas, dentre outros no valor de R$ 10.000,00 além dos gastos com hospedagem no valor de R$ 775,08, tal como laborou a douta sentença.<br>Assim, não há como negar a responsabilidade da ré para com o evento danoso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, pois a construtora tinha o dever jurídico de entregar a unidade em perfeitas condições de uso de modo a não causar prejuízo aos seus ocupantes.<br> .. <br>No que tange o dano moral, cumpre salientar que o bom senso deve nortear o Juiz no exame do caso concreto, de forma a conceder e graduar a indenização pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador, as condições do ofendido, dentre outros fatores. Por tais razões, a indenização fixada no patamar de R$ 25.000,00, mostra-se perfeitamente adequada, com fundamento no artigo 5.º, V e X, da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil, não merecendo a pretendida redução. (e-STJ, fls. 862/864)<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. REDUÇÃO DA QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.921/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DE VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do dever de a parte recorrente indenizar à parte recorrida pelos danos materiais e morais sofridos, assim como a possibilidade de redução de valor e da necessidade de pensionamento, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>Assim, rever as conclusões quanto à observância ou não dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>3. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022)<br>Esclareça-se, ademais, que este Superior Tribunal de Justiça apenas permite a revisão do valor fixado para os danos morais nas situações em que se verificar irrisoriedade ou exorbitância, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DANIEL ROMARIZ DA CONCEIÇÃO e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.