ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. É permitida a capitalização diária de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>3. É descabida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao r ecurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA. - No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do R Esp nº 1.061.530- RS.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. É permitida a capitalização diária de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>3. É descabida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao r ecurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ITAÚ alegou a violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC; e 28, § 1º, da Lei n. 10.931/04, bem como divergência jurisprudencial, ao sustentar (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem a correção dos vícios apontados; (2) que não é necessária a indicação da taxa diária de juros aplicada no contrato para que seja possível a utilização de capitalização diária; e (3) a impertinência da multa aplicada nos embargos de declaração.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No caso, ITAÚ alega a existência de omissão da decisão sobre a legalidade da capitalização de juros em período inferior a anual.<br>Quanto ao ponto, o TJMG asseverou que não é possível a capitalização diária em razão da ausência de previsão expressa acerca da taxa diária dos juros no contrato celebrado entre as partes.<br>Confira-se:<br>A capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 é permitida, contanto que expressamente pactuada no contrato, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>(..)<br>Contudo, no que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade.<br>(..)<br>In casu, analisando detidamente o contrato de ordem 15, verifica-se que ele prevê:<br>"3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB."<br>Bem se vê que o contrato não dispõe expressamente sobre a taxa de juros diária, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade na cobrança da capitalização com a referida periodicidade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da capitalização diária<br>ITAÚ alegou a possibilidade de capitalização diária de juros, em contrato bancário, ainda que não haja previsão expressa da taxa diária de juros pactuada.<br>É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>Confiram-se, a propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.<br>2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)<br>Assim, considerando que o acórdão recorrido não permitiu a cobrança da capitalização diária por considerar a ausência de expressa pactuação, sendo insuficiente no contrato a previsão da taxa de juros mensal e anual, é o caso de manter a sua conclusão.<br>(3) Da multa aplicada nos embargos de declaração<br>Quanto ao tema, esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 98 desta Corte, in verbis:<br>Embargos de declaração manifestados com notório propósito de<br>prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta eg. Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E RESOLUÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXONERAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO, NO PRAZO REGULAMENTAR, POR MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A OPERADORA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO EX-EMPREGADO AO EXERCÍCIO DA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA OPERADORA.<br> .. <br>8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se<br>caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.979.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>Dessa forma, considerando que a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC deve ser aplicada com temperamentos, ainda que opostos sucessivos embargos, afasto a multa imposta pelo Juízo quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, afastando a multa aplicada nos embargos de declaração.<br>É o voto.