ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAVEP VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. (JAVEP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e venda de veículo Alegação de vício oculto Ação de indenização Relação de consumo Teoria finalista mitigada Aplicação do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor Possibilidade de propositura da demanda no domicílio do consumidor Decisão reformada Exceção de incompetência rejeitada. Agravo de instrumento provido. (e-STJ, fl. 80)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, JAVEP alegou dissídio jurisprudencial baseado na violação dos arts. 2º, 53, II, a, e 101, I, CDC do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que CASA MAIS não deve ser considerada consumidora final, pois adquiriu o veículo para fomento de sua atividade empresarial, o que não justificaria a aplicação do CDC. Assim, sendo pessoa jurídica e adquirindo o veículo para fomento de sua atividade, não deveria ter o benefício do foro do consumidor.<br>Da aplicação do CDC<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>No entanto, não há indicação de que a expertise empresarial da agravante tenha relação com o veículo automotor.<br>Por sua vez, a agravada tem por finalidade justamente o comércio, importação e exportação, distribuição e representação por conta própria ou de terceiros de veículos motorizados em geral novos ou usados inclusive motocicletas e afins e pneus em geral; comércio varejista de peças e acessórios para veículos; óleos e lubrificantes, álcool e produtos derivados de petróleo; serviços de oficina mecânica e assistência técnica; funilaria, pintura e lanternagem; lavagem, lubrificação, cristalização e polimento de veículos; locação de pátio com estacionamento e guarda de veículos; instalação de peças e acessórios para veículos; intermediação e consultoria em investimento financeiros; intermediação em contratos, seguros, títulos, consórcios, de negócios e bens móveis em geral (cf. contrato social de fls. 77/83 - 1002428-83.2024.8.263.0296).<br>Nesse contexto, vê-se que o veículo objeto do contrato celebrado entre as partes foi amplamente ofertado no mercado pela agravada, sem qualquer distinção no desenvolvimento da relação por se tratar a adquirente de pessoa natural ou jurídica, muito menos em razão do emprego do bem. Desse modo, fica evidente a indistinção da vulnerabilidade fática de todos aqueles que consomem veículos ofertados pela agravada.<br>Bem por isso, não há como afastar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista da hipossuficiência técnica da agravante.<br> .. <br>Diante da vulnerabilidade da consumidora, a fim de facilitar-lhe o direito de defesa, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a propositura da demanda que verse sobre a responsabilidade civil do fornecedor no domicílio do autor.<br>(e-STJ, fls. 82/83).<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente (AgInt no AREsp n. 2.419.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>Assim, ultrapassar o entendimento do Tribunal estadual em relação à vulnerabilidade da parte demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta esfera recursal , de acordo com a Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.