ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGO TAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator.<br>2. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula n. 281 do STF .<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISE DE SOUZA AGUIAR (MARISE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre tendo em vista a incidência da Súmula n. 281 do STF, uma vez que, no caso, não houve o esgotamento das vias ordinárias.<br>Em suas razões, alegou que se deve conhecer do recurso especial, visto que interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, após o esgotamento da instância ordinária, não havendo nenhum recurso pendente na origem.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.104-1.112).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGO TAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator.<br>2. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula n. 281 do STF .<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo, e passo à análise do recurso especial, que, todavia, não merece ser conhecido.<br>Na hipótese, verifica-se que MARISE, ora agravante, interpôs recurso especial contra decisão monocrática do relator, que não conheceu de sua apelação.<br>Assim, o recurso especial foi interposto sem esgotar as vias ordinárias, conforme exige o entendimento sumulado no enunciado n. 281 do STF, uma vez que deixaram de interpor agravo interno qu e provocasse o pronunciamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina .<br>Vale pontuar que o art. 105, III, da CF exige que o recurso especial seja interposto contra causas apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal local, não sendo cabível contra decisão unipessoal, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, o que, consoante se vê, não ocorreu, o que faz incidir, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.<br>Confiram-se os precede ntes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional.<br>2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.<br>3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC/15.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.<br>1. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br>2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.