ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF. PROVA PERICIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEXO DE CAUSALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria referente aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, 6º, VIII, e 17 do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSILENE SIMPLICIO DA SILVA (ROSILENE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:<br>CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; CERCEAMENTO DE DEFESA; NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegados prejuízos e transtornos causados pela atividade mineradora exercida pela ré.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em(i) Verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas adicionais; (ii) Analisar a configuração do nexo de causalidade entre a atividade mineradora da ré e o alegado dano moral suportado pela apelante em função da necessidade de alteração de seu local de trabalho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No que tange ao cerceamento de defesa, entende-se que a decisão do juiz de não admitir novas provas foi justificada, considerando o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370) e a ausência de indicação concreta de prejuízo à defesa da parte autora. 4. Em relação ao nexo de causalidade, verifica-se que a alegada alteração do local de trabalho da apelante decorre de forma mediata e indireta da atividade mineradora da ré, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil da ré por falta de relação direta e imediata entre o dano e a conduta da empresa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera alteração do local de trabalho, semindicação de nexo causal direto e imediato com a atividade da ré, não gera responsabilidade civil indenizatória. 2. O indeferimento de provas adicionais pelo julgador não caracteriza cerceamento de defesa quando elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento."<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 927; CPC, arts. 370, 371, 374, I, e 355. J<br>urisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.740/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp 1833243/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, Súmula 618; STJ, REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017 (e-STJ, fls. 936/937 - com destaques no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 1.022, I e II, do NCPC ao sustentar que alguns dos vícios apontados nos embargos de declaração não foram sanados pelo Tribunal local; (2) violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC sob a alegação de afronta ao direito de acesso à justiça, do contraditório e cerceamento de defesa; e (3) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC ao aduzir a aplicação da teoria integral do risco, inversão do ônus da prova e nexo causal e que há responsabilidade pelo dano ambiental mesmo na ausência de provas concretas do prejuízo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF. PROVA PERICIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEXO DE CAUSALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria referente aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, 6º, VIII, e 17 do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de fundamentação<br>Em relação à alegada violação do art. 1.022 do NCPC, de uma simples leitura do aresto impugnado, observa-se que a agravante aduz genericamente afronta ao citado artigo sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.<br>AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>(2) Da ausência de prequestionamento.<br>Ademais, quanto à alegação de violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, 6º, VIII, e 17 do CDC não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esses pontos.<br>Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. .<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1.  .. .<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>(3) Do revolvimento do arcabouço fático-probatório<br>Em relação à alegada afronta ao art. 202, V, do CC/2002, no que concerne à interrupção da prescrição e violação do art. 492 do CPC quanto ao julgamento extra petita, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>No regramento do processo civil, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe exercer juízo quanto à sua necessidade, como bem disposto na parte final do art. 370 do CPC1 e no enunciado prescritivo do art. 371 do CPC2 , o qual outorga ao magistrado a possibilidade de valorar as provas produzidas.<br> .. <br>Nesse ponto, convém ressaltar, ainda, que, para o reconhecimento de eventual nulidade de decisão judicial por cerceamento, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo à sua defesa relacionado ao vício que se busca demonstrar, segundo o princípio do "pas de nullité sans grief". É nesse sentido a jurisprudência consolidada da CORTE SUPERIOR, conforme a seguir ementado:<br> .. <br>Foi nesse contexto que o juízo sentenciante adotou a técnica do julgamento antecipado da lide, que pressupõe, necessariamente, a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade de instrução probatória, consoante dispõe o art. 355, do CPC:<br> .. <br>No caso, observa-se que, apesar da parte apelante ter requerido na petição de fls. 851/855 a oitiva do representante legal da empresa apelada e de testemunhas, as quais sequer foram indicadas, inexiste a necessidade das referidas provas serem produzidas, conforme entendeu o juízo a quo. Explica-se.<br>Especificamente à fl. 851/855 , depreende-se que a parte autora sustentou que a prova oral destinar-se-á a demonstrar a existência do dano decorrente das atividades da ré.<br>Acerca do tema, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula nº 618, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).<br>Isso porque, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental. Senão vejamos:<br> .. <br>Não obstante, é público e notório - e incontroverso - que a atividade mineradora exercida pela parte recorrida em alguns bairros da capital trouxe consequências urbanísticas e ambientais, sendo, pois, desnecessária a inversão do ônus da prova, bem como a oitiva do representante legal da empresa ou de testemunhas, que, repise-se, nunca foram indicadas nos autos, a fim de demonstrar que a apelada causou o evento apontado pela parte apelante, nos termos do art. 374, I, do CPC:<br> .. <br>Para além disso, vale registrar que, apesar da parte apelante ter requerido a oitiva do representante legal da empresa apelada e de testemunhas, inexiste a necessidade das referidas provas serem produzidas, porquanto, pelas próprias alegações da parte autora, sequer há nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré, conforme será adiante demonstrado.<br>Portanto, sendo inconteste a desnecessidade de inversão do ônus da prova e que juízo singular concluiu pela suficiência das provas produzidas no decorrer do processo, entendimento ora ratificado, não há que se falar em cerceamento de defesa, impondo-se o não acolhimento do argumento.<br>Ultrapassada essa questão, verifica-se que, na ação em questão, a parte apelante alegou que trabalha no ramo de auxiliar de enfermagem e, diante da necessidade de seu empregador retirar o seu estabelecimento de um dos bairros afetados e mudar-se para outro, viu-se obrigada a ter de alterar toda sua logística de trabalho e rotina em razão dos danos ambientais causados pela ré na região. Diante disso, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br> .. <br>Necessário, então, identificar se há relação causal entre a conduta da empresa e os danos que a parte autora alega ter experimentado, pois a inexistência de tal vínculo fático acarreta a inexistência do próprio dever de indenizar objetivado com o presente feito.<br> .. <br>Nesse diapasão, cabe destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento sedimentado no sentido de que, apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva e embasada na teoria do risco integral, não exime os autores de demandas reparatórias do dever de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os efeitos danosos que afirmam ter suportado e o comportamento comissivo ou omissivo daqueles a quem imputam a condição de causadores de tais danos. É de conferir:<br> .. <br>Firmada essas premissas, na espécie, verifica-se que não há o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil.<br>Primeiramente, ressalte-se que, apesar da parte recorrente sustentar que teve que alterar sua rotina diária em razão da mudança de seu local de trabalho, sequer mencionou o endereço de seu novo local de trabalho.<br>Ademais, verifica-se que o liame de causalidade entre a alteração de local de trabalho da parte autora e a atividade da empresa mineradora é indireto e mediato, não se vislumbrando, portanto, que os danos ambientais causados pela extração da mineradora foram a causa necessária, direta e imediata para o alegado evento danoso.<br>Tanto é assim que a mera alteração do local de trabalho é uma situação corriqueira que qualquer empregado está sujeito, uma vez que, muitas vezes, por diversos fatores, é necessário alterar os locais em que os trabalhadores exercem suas atividades, sem que isso acarrete qualquer dano, sendo, pois, um acontecimento ínsito à relação empregatícia.<br>Em uma linha causal, verifica-se que o suposto dano experimentado pela parte autora se configura apenas e tão somente como desdobramentos de uma cadeia de acontecimentos, estando, portanto, em posição distante das condutas e danos diretos e imediatos, ocorridos, por exemplo, nos casos dos proprietários que perderam seus imóveis em decorrência dos danos socioambientais ocasionados pela atividade da mineradora. Em outros termos, o dano alegado não decorre de forma direta, imediata e de maneira necessária em relação à conduta da parte demandada.<br>Logo, ausente o nexo de causalidade, resta imperioso manter a improcedência do pedido autoral de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 941-952 - com destaques no original).<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve cerceamento de defesa pela não finalização da perícia para avaliação do imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedad o em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.704.523/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A orientação jurisprudencial do STJ reconhece que, "não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp 1.624.918/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).<br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de nexo causal apto a justificar a responsabilidade do agente pelos danos ambientais, descabe ao STJ modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. De acordo com o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.<br>5. A análise acerca da imprescindibilidade de determinado meio de prova não é tese passível de ser apreciada em julgamento de recurso especial, em virtude da incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>6. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não cabe a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.407/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO. CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.<br>2. Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.<br>3. A responsabilidade civil decorrente de dano ambiental é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral. Todavia, para a caracterização do dano moral, imperioso que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta tida por violadora dos direitos de personalidade e o suposto dano experimentado, o que não se verifica no caso sob análise, conforme registrado pela Corte de origem.<br>4. Alterar a conclusão do acórdão impugnado, no que se refere ao cerceamento de defesa e à falta de nexo de causalidade entre a conduta da agravada e a configuração do dano moral na espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A simples menção de dispositivos de lei pela Corte de origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ROSILENE em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>É como voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).