ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS OCULTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONEXÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.<br>2. O acórdão vergastado assentou que não foram comprovados os vícios ocultos alegados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELLY CRISTIANE LANDIM GARBIN (KELLY) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Veículo usado. Ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de indenização por danos materiais e morais. Vício oculto. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Veículo usado. Previsibilidade de desgaste natural e necessidade de manutenção. Veículo com 13 anos de fabricação. Inexistência de ilicitude na venda. Adquirente que concordou em receber o bem no estado em que se encontrava. Comprovação insuficiente acerca da existência de vícios ocultos pregressos. Documentos apresentados que não permitem concluir pela existência dos vícios apontados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 255).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 375-378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS OCULTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONEXÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.<br>2. O acórdão vergastado assentou que não foram comprovados os vícios ocultos alegados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, KELLY alegou a violação dos arts. 6º, VIII, 14, 18, 20, 54-F do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor; (2) os fornecedores são solidariamente responsáveis por vícios do produto, os quais foram demonstrados; e (3) são conexos os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento (e-STJ, fls. 264-280).<br>(1) Da inversão do ônus da prova<br>Nas razões do especial, KELLY afirmou que o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor.<br>Contudo, o Tribunal estadual esclareceu que a inversão do ônus da prova não é automática, não tendo sido demonstrada a verossimilhança das alegações. Confira-se o trecho do acórdão recorrido:<br>Ainda que as partes estejam vinculadas por relação de consumo, não é caso de inversão do ônus da prova, providência que não é automática, mas está, isso sim, condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor, hipótese não caracterizadas no caso concreto. O disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não afasta o ônus probatório que incide sobre a apelante de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Como premissas fáticas da pretensão inicial, vinculadas à verossimilhança das alegações, a comprovação estava a cargo da apelante e, diante dessa lacuna probatória em torno do fato constitutivo do direito invocado, não é possível proceder à distribuição atípica do ônus da prova (e-STJ, fls. 258/259 - sem destaque no original).<br>Nesse tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não pode ser automática, sendo imprescindível a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.<br>Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.496.479/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.<br> .. <br>(REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - sem destaque no original)<br>No caso, o Tribunal paulista entendeu que não estava demonstrada a verossimilhança das alegações de KELLY.<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>(2) Dos vícios alegados<br>No recurso especial, KELLY defendeu que os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto, os quais teriam sido comprovados.<br>Todavia, o Colegiado estadual assentou que não houve comprovação de vícios ocultos. Veja-se o excerto:<br>II.2. Gira a controvérsia em torno das condições de conservação e funcionamento do automóvel vendido pela apelada à apelante, adequadas ou não para venda sem ressalvas.<br>Os vícios de funcionamento do veículo de que se queixa a apelante, que seriam ocultos e constatados depois da retirada, em realidade, não se qualificam como vícios e menos ainda ocultos.<br>A uma, porque, inexiste indicação precisa acerca das razões que fizeram insatisfatórios os reparos realizados pela apelada, nem dos problemas pendentes de solução em cada uma das oportunidades que o veículo fora devolvido.<br>A duas, porque é possível constatar que se trata de substituição de peças de rotina, serviços de manutenção necessários e compatíveis com veículos usados, em especial no caso de veículo objeto de intensa utilização por mais de 13 anos e com elevada quilometragem percorrida.<br>A três, porque os problemas indicados no sistema de freios e de excesso de fumaça saindo do escapamento não ficaram sequer comprovados. Nenhum é o substrato probatório juntado para alicerçar as alegações de ocorrência dos vícios. Com efeito, além de não trazer prova documental acerca da existência dos vícios apontados, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a apelante afirmou que "não há outras provas a produzir, além das que acompanham esse processo" e postulou o pronto julgamento do feito. Cabe ressaltar que a apelante, em razões recursais, em caráter contraditório, afirma que: "apenas perito capacitado poderia demonstrar quais os problemas que seriam causados pelo óleo com espuma e pela fumaça que saia do veículo com o freio falhando, tornando esta obrigação impossível de ser assumida pela Apelante, leiga no assunto" (e-STJ, fls. 257/258 - sem destaques no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à ausência de comprovação dos vícios ocultos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO VEÍCULO QUE MACULASSEM A VENDA E COMPRA EFETIVADA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acordão conclui que não existiam defeitos ocultos no veículo, vícios que desnaturassem o fim a que se destinaria o bem ou danos morais ou materiais, razões suficientes para manter o negócio jurídico. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.804.865/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021 - sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da conexão com o contrato de financiamento<br>No presente recurso, KELLY asseverou a conexão entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre o tema objeto da insurgência.<br>Contudo, não obstante a oposição, naquela instância, de embargos de declaração alegando omissão quanto aos temas, não houve debate prévio no TJSP.<br>Importante destacar que a jurisprudência do STJ entende que, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>4. No tocante à parte em que a insurgência foi inadmitida, ratifica-se que os arts. 840 e 849 do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.839.431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 8/2/2021, DJe 12/2/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. As matérias referentes aos arts. 337, § 4º, 502 e 805, do CPC de 2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).<br>3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>4. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.464.168/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020 - sem destaque no original)<br>Contudo, no caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios, a análise do tema agora tratado não pode ser feita em razão da ausência de indicação de violação do disposto no art. 1.022 do NCPC.<br>Dessa forma, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto por falta de prequestionamento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de KELLY, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.