ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento. Tema Repetitivo n. 1.132. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE INACIO MARTINS MOREIRA (JOSE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA.<br>1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e da regular notificação do devedor fiduciante acerca da mora.<br>2. É lícito ao devedor alegar, como matéria de defesa - independentemente de reconvenção -, a abusividade das cláusulas contratuais, pois a caracterização da mora é pressuposto da ação de busca e apreensão.<br>3 . Não se observa cláusula aparentemente abusiva, no que tange ao período de normalidade contratual, a justificar o afastamento da mora (REsp n. 1.061.530/RS).<br>4. Preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observada a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 72 do Egrégio STJ, impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão.<br>5. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador do banco autor em grau recursal, impositiva, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária a ele devida.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA (e-STJ, fl. 192 - com destaques no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 ao sustentar que não se pode admitir a comprovação da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento. Tema Repetitivo n. 1.132. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 e ao dissídio jurisprudencial, no que concerne à comprovação da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>Com efeito, a comprovação da constituição em mora do devedor é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia por alienação fiduciária (Súmula 72 do STJ).<br>E, conforme prevê o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.<br> .. <br>Dessa forma, a comprovação da mora dependerá apenas do envio da notificação extrajudicial ao devedor para o mesmo endereço por ele indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.<br> .. <br>No caso dos autos, analisando os documentos que instruem a petição inicial, afere-se que a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento para o endereço fornecido pelo devedor quando da contratação (evento 1, CONTR3 e evento 1, NOT5).<br>Portanto, o credor agiu corretamente ao enviar a notificação ao devedor, por carta registrada, para o endereço constante no contrato, inexistindo irregularidade na notificação (e-STJ, fls. 185/186 - sem destaques no original).<br>Nesse contexto, o Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento. Tema Repetitivo n. 1.132. Precedentes. Incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO.<br>1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.206.157/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DO RECEBIMENTO. DISPENSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.132. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento. Tema Repetitivo n. 1.132.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.163.943/AC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de JOSE em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).