ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>ESPÓLIO DE LOURENO BATISTA DEBONE interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJSC teve a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO. PROVAS ADICIONAIS DISPENSÁVEIS.<br>MÉRITO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS CONTINGÊNCIAS PASSIVAS. REJEIÇÃO. DÍVIDA LEGÍTIMA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER CUMPRIDA.<br>AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CREDORA EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO. PENALIDADE, ADEMAIS, AJUSTADA LIVREMENTE PELAS PARTES. SANÇÃO MANTIDA.<br>TRANSFERÊNCIA DE BENS. APELANTE QUE DEIXOU DE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR A PROPRIEDADE REGISTRAL DOS BENS PARTILHADOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS APELADOS.<br>AFASTAMENTO DA MULTA PROTELATÓRIA IMPOSTA NA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU INTUITO PROTELATÓRIO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados conforme ementas a seguir transcritas:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.<br>ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. REJEIÇÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>"Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti).<br>PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE DIRIME DETIDAMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO AOS ARTIGOS LEGAIS.<br>"A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado  .. . Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem" (STF, Min. Ricardo Lewandowski).<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>ESPÓLIO DE LOURENO BATISTA DEBONE interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 369 e 437, § 1º, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de (1) omissão por parte do Tribunal estadual que, mesmo instado, não se pronunciou acerca da necessidade da produção da prova pericial, no presente caso, e (2) cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia.<br>O TJSC inadmitiu o recurso especial por não configurar vício de prestação jurisdicional no julgado recorrido e por incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 1.821/1.822).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, ESPÓLIO DE LOURENO BATISTA DEBONE refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 1.848-1.854).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.<br>2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>(1) Da omissão e contradição no acórdão recorrido<br>ESPÓLIO DE LOURENO BATISTA DEBONE apontou omissão por parte do Tribunal estadual que, mesmo instado, não se pronunciou acerca da necessidade da produção da prova pericial, no presente caso.<br>Todavia, verifica-se que o TJSC se pronunciou sobre o tema da seguinte forma:<br>Inicialmente, alega o apelante cerceamento de defesa por ter sido privado de seu direito de requerer provas adicionais, além das já constantes nos autos. No entanto, tal alegação carece de fundamento.<br>Ao analisar os autos, verifica-se que a pretensão inicial está alicerçada no descumprimento do pacto firmado, em alegações dos apelados devidamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos quando da apresentação da inicial. Ainda, observa-se que todos os argumentos apresentados na defesa (evento 125) foram rebatidos especificamente e comprovados por meio de documentos quando da apresentação da réplica (evento 136), tornando desnecessária a juntada de documentação complementar (e-STJ, fl.1.695).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os apontados vícios de prestação jurisdicional, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do alegado cerceamento de defesa<br>O ESPÓLIO DE LOURENO BATISTA DEBONE ainda apontou cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia.<br>Porém, analisando as alegações do recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada, neste âmbito recursal, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.