ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITO DA MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 83 E 375 DO STJ. TEMA N. 243 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375 do STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR (Tema n. 243 do STJ).<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S.A. (INSUAGRO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 241-247).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DA TERCEIRA INTERESSADA.<br>MÉRITO.<br>RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057572-43.2024.8.24.0000 E 5057564- 66.2024.8.24.0000 INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO, TENDO POR BASE A MESMA MATÉRIA E PEDIDO. JULGAMENTO EM CONJUNTO.<br>CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM PROPRIEDADES DA PARTE DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. GRAU DE PARENTESCO VISLUMBRADO ENTRE OS TITULARES DA PARTE EXECUTADA E DA ARRENDATÁRIA, TRATANDO-SE DE GENITOR E FILHOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DA DEMANDA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA ORIGEM E A IRREGULARIDADE NA FORMALIZAÇÃO DO ARRENDAMENTO COM FIM DE EVITAR EXPROPRIAÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DAS PARTES. EXEGESE DO ART. 792, IV DO CPC E SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 166).<br>Nas razões do seu inconformismo, INSUAGRO alegou ofensa aos arts. 659 e 792, I, II, III, IV e V, do NCPC, 113 do Código Civil, 1º do Decreto n. 59.566/1966, Leis n. 4.505/1964 e 4.947/1966, à Súmula n. 375 do STJ e ao Tema n. 243 do STJ. Sustentou que (1) para ser reconhecida a fraude à execução, há necessidade de averbação da penhora ou pendência de execução na matrícula do imóvel; (2) quando ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência pode ser reconhecida a fraude à execução; (3) a teor do entendimento firmado na Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente; (4) no caso, o imóvel estava improdutivo e não estava sendo utilizado pela proprietária e, por isso, foi firmado contrato de arrendamento entre as partes, a fim de gerar renda entre os envolvidos; (5) o contrato de arrendamento rural está previsto em legislação especial; (6) os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração; (7) a boa-fé é presumida, mas a má-fé deve ser provada; e (8) o terceiro não tinha conhecimento da demanda.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 203-210 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITO DA MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 83 E 375 DO STJ. TEMA N. 243 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375 do STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR (Tema n. 243 do STJ).<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>No tocante à violação da súmula<br>INSUAGRO alegou violação da Súmula n. 375 do STJ. Sustentou que, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.<br>Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Da afronta aos arts. 659 do NCPC, 113 do CC/2002, 1º do Decreto n. 59.566/1966 e às Leis n. 4.504/1964 e 4.947/1966<br>INSUAGRO alegou ofensa aos arts. 659 do NCPC, 113 do Código Civil, 1º do Decreto n. 59.566/1966 e às Leis n. 4.505/1964 e 4.947/1966. Sustentou que (1) no caso, o imóvel estava improdutivo e não estava sendo utilizado pela proprietária e, por isso, foi firmado contrato de arrendamento entre as partes, a fim de gerar renda entre os envolvidos; (2) o contrato de arrendamento rural está previsto em legislação especial; e (3) os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.<br>Os conteúdos normativos dos dispositivos apontados como contrariados, que dispõem sobre partilha amigável entre pessoas capazes no caso de arrolamento e acerca da lavratura do formal, a respeito dos negócios jurídicos e a sua interpretação conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração, sobre o arrendamento e a parceria como contratos agrários e acerca do Estatuto da Terra, respectivamente, não foram debatidos e não foram opostos embargos de declaração.<br>Assim, não houve o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Sobre o tema, seguem os julgados:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. DISPOSIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 3/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020)<br>Quanto às Leis n. 4.504/1964 e 4.947/1966<br>INSUAGRO alegou ofensa às Leis n. 4.505/1964 e 4.947/1966. Sustentou que o contrato de arrendamento rural está previsto em legislação especial.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Da leitura das razões do especial, verificou-se que INSUAGRO não indicou clara e precisamente os artigos tidos por contrariados, considerando que se limitou a asseverar que houve ofensa às Leis n. 4.504/1964 e 4.947/1966, sob o argumento de que o contrato de arrendamento rural está previsto em legislação especial, sem apontar, no entanto, quais seriam os dispositivos das referidas leis contrariados ou argumentos claros e concatenados a fim de se demonstrar sua irresignação ao que ficou decidido pelo Tribunal estadual, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 85, §§ 1º E 2º E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente excluída pelo tribunal de origem.<br>3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal.<br>4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REDUÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS, À LUZ DO NOVO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Concernente à pleiteada redução indenizatória, os agravantes não apontaram nenhum dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria, cuja providência é obrigatória para os reclamos interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Dessarte, constata-se que a argumentação apresentada no recurso revela-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal, constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>3. Verifica-se que a tese relativa à não incidência da Súmula 326/STJ, em face da atual legislação processual civil, não foi objeto de debate no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto específico, carecendo, com isso, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.473.694/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 13/3/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.<br>1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>4. De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal.<br>5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 20/5/2019, DJe 28/5/2019 - sem destaque no original)<br>No que toca à fraude à execução<br>INSUAGRO alegou ofensa ao art. 792, I, II, III, IV e V, do NCPC e ao Tema n. 243 do STJ. Sustentou que (1) para ser reconhecida a fraude à execução, há necessidade de averbação da penhora ou pendência de execução na matrícula do imóvel; (3) quando ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência pode ficar caracterizada a fraude à execução; (3) a boa-fé é presumida, mas a má-fé deve ser provada; e (4) o terceiro não tinha conhecimento da demanda.<br>Com relação aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria ao apreciar o Tema n. 243, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.<br>1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:<br>1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.<br>1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).<br>1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.<br>1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.<br>2. Para a solução do caso concreto:<br>2.1. Aplicação da tese firmada.<br>2.2. Recorrente provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos Recorrentes.<br>(REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014)<br>Assim, nos termos do paradigma acima mencionado, o reconhecimento da existência de fraude à execução exige três requisitos: (i) citação válida; (ii) registro da penhora do bem alienado; e (iii) prova de má-fé do terceiro adquirente, podendo os dois últimos requisitos coexistir cumulativa ou alternativamente, conforme preconiza o item 1.2. do recurso repetitivo em questão.<br>Quanto ao tema, também foi editada a Súmula n. 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>Nesse contexto, quanto ao ponto, a Corte local consignou:<br>2.3.2) Da fraude à execução<br>A devedora INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A e a terceira interessada AGROPECUARIA JOMARIS LTDA se insurgem contra a reconhecimento de fraude à execução.<br>Sem razão.<br>A respeito do tema, dispõe a Lei Processual:<br>Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:<br> .. <br>IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi- lo à insolvência;<br>A Súmula nº. 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que : "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.".<br>Sabe-se que foi formulado entre as agravantes contrato de arrendamento para desenvolvimento de atividade produtiva em propriedades da empresa devedora, no ano de 2010 (evento 1, contrato 3 - nº 5057572-43.2024.8.24.0000).<br>No caderno processual, ficou evidenciado a relação familiar que detém o presidente da empresa devedora INSUAGRO AGROINDUSTRIAL, JOSÉ WALMOR RUTHER (evento 1360, ata 3 - origem), e os proprietários da arrendatária/terceira interessada AGROPECUARIA JOMARIS LTDA, de titularidade de WILLIAN RAFAEL RUTHES e ANA PAULA RUTHES (evento 1360, anexo 4 - origem), conquanto se tratam de genitor e filhos, conforme consulta SISP e CRC-JUD consignada na decisão agravada (evento 1363 - origem).<br>O vislumbrando grau de parentesco é suficiente para demostrar o conhecimento da existência da ação principal dos autos de origem (do ano de 1999), bem como a irregularidade na formalização do arrendamento com fins de evitar a expropriação e a ausência de boa-fé das partes.<br>Ou seja, no caso, o reconhecimento de fraude à execução é viável à luz do art. 792, IV, do CPC (e-STJ, fls. 164/165).<br>Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, considerou configurada hipótese de fraude à execução sob o fundamento de que o vislumbrado grau de parentesco é suficiente para demonstrar o conhecimento da ação principal dos autos de origem, bem como a irregularidade na formalização do arrendamento com fins de evitar a expropriação, o que foi suficiente para demonstrar a má-fé das partes.<br>Assim, observa-se que, ao contrário do que se alega nas razões recursais, o TJSC considerou as balizas jurisprudenciais da fraude à execução, sedimentadas na Súmula n. 375 do STJ e no julgamento do Tema n. 243, segundo os quais, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro - circunstância reconhecida nos autos. Aplica-se ao caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além do mais, conforme se nota, o TJSC assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF.<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem de que houve fraude à execução na aquisição do bem litigioso exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.804.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova da má-fé do terceiro adquirente exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.923.870/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.