ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DE REPARAR A FACHADA DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA., VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. E VIVER PARTICIPAÇÕES LTDA. (PROJETO IMOBILIÁRIO E OUTROS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA SOLICITADA PELO TERCEIRO INTERESSADO (CONDOMÍNIO) PARA AUTORIZAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARA A SUBSTITUIÇÃO DE PASTILHAS POR PINTURA, BEM COMO DETERMINAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DA QUANTIA REFERENTE À APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PEDIDO PARA QUE O VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO-GARANTIA FOSSE DEPOSITADO NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE SE AVIZINHA ULTRA PETITA , BEM COMO NÃO OBSERVADORA DO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA. MEDIDA QUE ALÉM DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DESSA MODALIDADE DE SEGURO (SALVAGUARDAR PERDAS E DANOS A SEREM EVENTUALMENTE FIXADOS), EXIGE A CONSUMAÇÃO ANTECIPADA DO OBJETO DO CONTRATO PERANTE A SEGURADORA. DETERMINAÇÃO EXARCEBADA.<br>ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA LEGÍTIMO O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS DE REPARAR A FACHADA DO EDIFÍCIO. AFASTAMENTO. DECISÃO QUE APENAS AUTORIZOU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO QUE, POR ORA, DEVERÁ SER SUPORTADA PELOS CONDÔMINOS.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 176).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou violação do art. 329 do CPC ao sustentar a ampliação do objeto da lide sem o consentimento expresso das partes e que a responsabilidade pela reforma da fachada deve ser do condomínio, e não da construtora, pois a decisão de alterar a fachada é exclusiva do condomínio, sem qualquer obrigação da construtora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DE REPARAR A FACHADA DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado<br>Em relação à alegada violação do art. 329 do CPC, no que concerne à responsabilidade pela reforma da fachada ser do condomínio, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Por outro lado, não assiste razão aos agravantes a alegação de que não ser legítimo o pedido de imposição do ônus de reparar a fachada do edifício, pois, "uma vez promovida a citação e estabilizada a relação processual, não é mais permitido inovar em argumentos e pedidos, sob pena de se promover um ilegítimo alargamento do objeto da lide em manifesta violação ao art. 329 do CPC2; exatamente o que o Condomínio busca realizar ".<br>E isso porque, em nenhum momento da decisão agravada Sua Excelência disse ser das agravantes a responsabilidade pela reparação das fachadas do edifício.<br>Conforme se infere da decisão recorrida, Sua Excelência apenas deferiu pedido deduzido pelo Condomínio Residencial Línea, terceiro interessado, para que fosse autorizada a formalização de contrato para a retirada das pastilhas da fachada do edifício, substituindo-a por pintura (evento 937 da origem). Veja-se: (e-STJ, fl. 174 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, observa-se que não houve a impugnação dos referidos fundamentos, quais sejam,  ..  em nenhum momento da decisão agravada Sua Excelência disse ser das agravantes a responsabilidade pela reparação das fachadas do edifício  ..  deferiu pedido deduzido pelo Condomínio Residencial Línea, terceiro interessado, para que fosse autorizada a formalização de contrato para a retirada das pastilhas da fachada do edifício, substituindo-a por pintura, deve incidir a Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.603.851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/6/2020, DJe 25/6/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. STENTS FARMACOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.413.869/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).