ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CDC APLICAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A matéria referente à aplicação do art. 29 do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por F. A. CRUZ COMÉRCIO, FRANCISCA ALVES CRUZ e JOSÉ JOAQUIM ALVES CRUZ (F. A. CRUZ e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VALIDADE DO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. A parte executada impugnou a avaliação de imóvel penhorado, argumentando que o valor atribuído não corresponde ao valor de mercado, segundo laudo técnico particular. Pleiteou nova avaliação e a suspensão dos atos expropriatórios até a realização de novo laudo.<br>2.O Juízo de primeiro grau manteve a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o laudo do Oficial de Justiça é suficiente para respaldar a avaliação do imóvel penhorado, ou se se justifica a realização de nova avaliação em razão da impugnação apresentada. III. Razões de decidir<br>4. O laudo do Oficial de Justiça observou o disposto no art. 872 do CPC, descrevendo detalhadamente as características do imóvel e o seu valor, não se evidenciando erro material que exija nova avaliação.<br>5. Segundo a jurisprudência consolidada, a discordância quanto ao valor atribuído ao bem não é suficiente para desconstituir a avaliação judicial, salvo demonstração de erro manifesto ou discrepância relevante.<br>6. Não foi apresentada prova robusta em sentido contrário à presunção de legitimidade do laudo pericial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O laudo de avaliação realizado por Oficial de Justiça, nos termos do art. 872 do CPC, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo suficiente para sua desconstituição a mera discordância da parte quanto ao valor atribuído ao bem penhorado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872 e 873, I.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Ag. Inst. nº 07073436820228070000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 22.06.2022; TJ-GO, AI nº 00334118820218090000, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 05.04.2021. (e-STJ, fls. 456/457 - com destaques no original)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 870, 872, § 1º, e 873, I, do CPC ao sustentar a ocorrência de erro na avaliação do imóvel e que o valor atribuído ao imóvel é ínfimo e não corresponde ao valor de mercado, justificando a necessidade de nova avaliação; (2) violação do art. 1.022, II, do NCPC; e (3) a aplicação do art. 29 do CDC, pois a recorrente se enquadra na definição legal de consumidor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CDC APLICAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A matéria referente à aplicação do art. 29 do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Do revolvimento do arcabouço fático-probatório<br>Em relação à alegada violação dos arts. 870, 872, § 1º, e 873, I, do CPC, no que concerne à avaliação do imóvel, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Na origem, consta da inicial que a parte executada impugnou a avaliação realizada sobre o imóvel penhorado, alegando que o valor atribuído não corresponde ao real valor de mercado, conforme demonstrado por laudo técnico particular. Em razão disso, requereu a realização de nova avaliação, por entender que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça não observou as características e peculiaridades do bem, além de estar aquém do seu valor real, pleiteando, ainda, a suspensão dos atos expropriatórios até a realização da nova avaliação.<br>Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em saber se foi correta ou não a avaliação do imóvel penhorado.<br>O Juiz de 1º grau, manteve a avaliação contida no Id. 53948311 - processo de origem, em todos os seus termos, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido.<br>É que, o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça obedeceu aos preceitos legais do art. 872 do CPC, descrevendo detalhadamente as características do imóvel e seu valor, conforme as informações disponíveis à época da avaliação. A impugnação da parte executada não trouxe elementos suficientes para demonstrar o erro material que justificaria a realização de nova avaliação.<br>É relevante observar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a simples discordância quanto ao valor atribuído ao bem não é suficiente para que se determine nova avaliação, salvo em casos de erro manifesto ou de discrepância considerável entre a avaliação judicial e o valor de mercado do bem. No caso em análise, não restou evidenciado erro grave no laudo apresentado, tampouco a necessidade de intervenção judicial para revisão dos valores (e-STJ, fl. 462 - sem destaques no original).<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADITIVO. FIADORES. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. DIFICULDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ.<br>2. A cláusula de eleição de foro, em regra, é considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. Súmula nº 83/STJ.<br>3. O juiz é destinatário das provas, podendo rejeitar aquelas que entende não ser essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>4. Na hipótese, rever a higidez da cláusula de eleição do foro pactuada entre partes, é providência que esbarra na Súmula nº 5/STJ.<br>5. Afastar o cerceamento de defesa alegado, a ausência de caracterização da pequena propriedade rural para fins de penhora e a desnecessidade de nova avaliação do imóvel, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.678/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO REGULAR NA PESSOA DO PROCURADOR DA PARTE. RECONHECIMENTO, DE MODO UNÍSSONO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS OUTRAS QUE CONFIRMAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA AVALIAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As formalidades dos atos processuais não podem desvincular-se das finalidades para as quais são concebidos, isto é, os atos processuais não constituem fins em si mesmos, sendo eventual nulidade processual dependente da demonstração do efetivo prejuízo à parte impugnante.<br>2. Na hipótese, de acordo com o entendimento sufragado na origem, de modo uníssono e com esteio nos elementos probatórios dos autos, a parte recorrente obteve, por todas as circunstâncias ali tecidas, ciência inequívoca do ato de penhora e avaliação do imóvel objeto do litígio. Não bastasse a regular intimação de seu procurador, pela impressa oficial, suficiente, em si, para a validade do ato, outras circunstâncias descritas no acórdão conduzem, de igual modo, à inequívoca conclusão de que houve absoluta ciência do ato pelo próprio recorrente.<br>3. Para modificar o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da efetiva ciência do recorrente sobre a penhora e avaliação do imóvel subjacente, seria necessário o amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 786.644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>(2) Da ausência de fundamentação<br>Em relação à alegada violação do art. 1.022 do NCPC, de uma simples leitura do aresto impugnado, observa-se que a agravante aduz genericamente afronta ao citado artigo sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.<br>AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284  .. .<br>(3) Da ausência de prequestionamento<br>Em relação à alegada possibilidade da aplicação do art. 29 do CDC, não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esses pontos.<br>Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. .<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1.  .. .<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).