ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência consolidada deste egrégio STJ, que já firmou entendimento no sentido de que a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZILIAN TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (BRAZILIAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE VERSA SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXEQUENTE. AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DE AGRAVADO PARA INTENTAR A AÇÃO ANULATÓRIA. TESE NÃO CONHECIDA. QUESTÃO PENDENTE DE DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE DISCUTE O DÉBITO. DESARRAZOADA A DISCUSSÃO NESTE FEITO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AVENTADA PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORÍGEM. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE A RESPEITO QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ARGUIDA INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. VIA ADEQUADA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TESE DE POSSIBILIDADE DE REARTICULAÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. PRETENSA QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA QUE NÃO OBRIGA A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. PLAUSIVIDADE A SER AFERIDA NO CASO CONCRETO, PELO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, CONTINUIDADE DO FEITO QUE GOZA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CPC. ART. 784, §1º, DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE PODERIA SER SUSPENSA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO MEDIANTE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO PARA A REARTICULAÇÃO DO FEITO. (fls. 111/112).<br>Os embargos de declaração de BRAZILIAN foram rejeitados (fls. 151/152).<br>Nas razões do agravo, BRAZILIAN apontou (1) a ocorrência de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, razão pela qual não se revela aplicável ao caso a Súmula n. 211 do STJ nem a Súmula n. 282 do STF; (2) a insurgência recursal abrange todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 83 do STJ; (3) a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela impossibilidade de suspensão do feito, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos nos arts. 921, inciso II, e 919, § 1º, do CPC, que regulam hipótese diversa daquela que fundamentou a decisão do Juízo de origem.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 229-233).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRAZILIAN apontou (1) violação do art. 921, I e II, do CPC, ao reformar a decisão interlocutória que havia suspendido a execução com fundamento no inciso I  art. 313, V, a, do CPC  sob o argumento de não estarem preenchidos os requisitos do inciso II  art. 919, § 1º, do CPC ; (2) violação do art. 505 do CPC, por ignorar a preclusão pro judicato ao decidir novamente uma questão já decidida; (3) a suspensão da execução com base no art. 921, I, do CPC, que trata da prejudicialidade externa, não exige garantia do juízo, diferentemente da suspensão referida pelo art. 921, II, do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 196-200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência consolidada deste egrégio STJ, que já firmou entendimento no sentido de que a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Da prejudicialidade externa<br>Em suas razões recursais, BRAZILIAN alegou que o Juízo de primeiro grau já havia analisado a suspensão do processo sob o prisma do art. 919, § 1º, do CPC, ocorrendo a preclusão pro judicato.<br>Defendeu ainda que a suspensão determinada com base no art. 313, V, a, do CPC não pode ser afastada pelo não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, pois se trata de dispositivos diferentes com causas de aplicação distintas.<br>Pois bem.<br>Como emana dos autos, BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) ajuizou execução de título extrajudicial (n. 5030046-61.2023.8.24.0930) contra BRAZILIAN, lastreada na Cédula de Crédito Bancário n. 315.517.574.<br>A BRV EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (BRV) ajuizou uma ação anulatória (n. 5000483-30.2023.8.24.0119) visando à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e à nulidade da referida Cédula de Crédito Bancário, alegando que a operação foi simulada pelo gerente do BANCO DO BRASIL.<br>O Juízo de primeira instância suspendeu os embargos à execução por reconhecer a prejudicialidade externa com a ação anulatória.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou essa decisão, entendendo que a suspensão não era obrigatória, conforme trecho que ora se transcreve:<br>Assim sendo, notório que, em regra, a propositura de ação de conhecimento relacionada ao débito exequendo não impede o prosseguimento da ação de execução, uma vez que se trata de título executivo líquido e certo. (e-STJ, fls. 109).<br>E o acórdão está em consonância com o entendimento consolidado deste STJ, segundo o qual a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>Incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Importante registrar ainda que a possibilidade de suspensão da execução por meio do preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC foi um argumento subsidiário utilizado pelo Tribunal estadual após rechaçar a tese com fundamento no art. 784, § 1º, do CPC.<br>Por fim, não há como ignorar a informação nos autos do AREsp n. 2.926.881/SC, também de minha relatoria, em que o Tribunal estadual informou que a questão da conexão entre a ação anulatória e a execução já foi resolvida neste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº. 5039060- 46.2023.8.24.0000, que ordenou o trâmite separado da ação anulatória, em razão da ausência de conexão com os autos da execução e embargos à execução (processo 5039060- 46.2023.8.24.0000/TJSC, evento 2, DESPADEC1). (e-STJ, fls. 92 - processo anexo).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.