ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORACI MILANI (DORACI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. LUIS FERNANDO CIRILLO, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça de novo julgamento, para análise da questão consistente na aplicação ou não do princípio da saisine. Ausência de demonstração de que no acórdão embargado não tenha sido observado o entendimento vigente no STJ à data da abertura da sucessão a respeito do art. 1.829, I, do Código Civil. Seja pela aplicação do princípio da saisine (CC art. 1.784), seja pela aplicação do princípio da regulação da sucessão pela lei vigente à data da sua abertura (CC art. 1.787), qual seja, o art. 1.829, I, do Código Civil, não se constata direito do embargante de concorrer com os descendentes da falecida na sucessão dos bens comuns da sociedade conjugal havida entre esta e o embargante. Recurso provido para os acréscimos necessários ao cumprimento da determinação de rejulgamento, sem alteração do resultado do julgamento efetuado no acórdão embargado. (e-STJ, fl. 207)<br>No presente inconformismo, DORACI reitera os fundamentos desenvolvidos no seu recurso especial no sentido de que na qualidade de companheiro da falecida detém o direito de herdar o patrimônio comum da falecida em concorrência com a recorrida - única filha e herdeira -, devendo ser aplicado ao caso o princípio sucessório da saisene, consagrado pelo art. 1.784 do CC<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso nobre pelos seguintes fundamentos: (1) não ficou demonstrada a infringência dos preceitos legais arrolados; (2) o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>No entanto, verifica-se que a petição de agravo em recurso especial não impugnou objetivamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, limitando-se basicamente a reiterar os termos do recurso especial<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>A petição de agravo em recurso especial não impugnou, de forma arrazoada, os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ressalta-se que O instrumento processual denominado agravo em recurso especial (ARESP) possui como única finalidade no ordenamento jurídico pátrio "destrancar" o recurso especial interposto e obstado na origem, mediante a impugnação aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo, que desautorizou a "subida" do apelo nobre (AgInt nos EDcl no AREsp 349.577/RS, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/10/2017 - grifou-se).<br>E mais, a parte agravante deve atacar, de maneira objetiva e direta, os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, abstendo-se de reiterar as alegações apresentadas no bojo do recurso, tendo em vista que já se encontram nos autos. Da leitura do agravo em recurso especial não é possível identificar a necessária impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (AREsp n. 2.727.759, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 11/4/2025).<br>Assim, não tendo o recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃOESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Não é caso de majoração da verba honorária.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º,do CPC.