ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PENHORABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA MANOELA ROJAS (JOANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. FILHA DA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente os embargos de terceiros e manteve a penhora do imóvel rural utilizado como bem de família nos autos da ação de cobrança. A embargante sustenta que o imóvel que lhe pertence, apesar do contrato de compra e venda ter sido firmado em nome de sua filha, devido às restrições de créditos em seu nome, trata-se de bem de família, sendo assim impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o imóvel rural é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme alegado pela embargante; (ii) verificar se a embargante tem legitimidade para reivindicar a titularidade dos direitos possessórios sobre o imóvel III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel não é impenhorável, pois a dívida que possui a penhora decorre de contrato de compra e venda referente ao próprio imóvel, aplicando-se por analogia a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao permitir que o contrato fosse formalizado em nome de sua filha, não pode posteriormente alegar ser proprietária, além da validade dos atos processuais já praticados. O pagamento feito por terceiro não interessado, nos termos do art. 305 do Código Civil, não confere a esta a titularidade dos direitos possessórios do bem objeto da transação, sendo a embargante juridicamente alheia à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 1.079)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PENHORABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, JOANA alegou a violação dos arts. 9º, 10, 502 e 833, I e VIII, do CPC, 1.196 do CC, ao sustentar que se ignorou a coisa julgada da Vara de Família, permitindo a penhora de um imóvel cuja posse já havia sido reconhecida como sendo da recorrente. Além disso, imóvel de domínio do INCRA não poderia ser penhorado, sendo certo que não houve transmissão de domínio, apenas um acordo possessório. Por fim, afirma que nunca foi parte na ação de cobrança, mas sofreu os efeitos da execução, violando-se o contraditório e ampla defesa.<br>Da penhora do imóvel<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Em suma, há prova da aquisição da propriedade pela devedora Jaqueline e não há elementos seguros que indiquem que o bem seja de titularidade da autora. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que, durante toda a tramitação da ação de cobrança, a filha da apelante jamais indicou que o imóvel teria sido adquirido por sua mãe.<br>É inverossímil que a realização não tenha, desde o início, comunicado que a propriedade pertence à genitora, sustentando que o contrato foi firmado apenas para facilitar a regularização futura.<br>Não é crível que a executada Jaqueline não tenha se insurgido no primeiro momento para noticiar que o imóvel havia sido adquirido por sua genitora, tendo o contrato com o apelado sido firmado apenas para dar celeridade na regularização fundiária e viabilizar a realização de empréstimo.<br>Convém destacar que, a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, não prospera.<br>O juízo a quo, ao interpretar a norma aplicável ao instituto do bem de família, tem entendimento em conformidade com a fiscalização do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora desse bem quando a dívida exequenda decorre da compra e venda do próprio imóvel. (e-STJ, fl. 1.077).<br>Assim, rever as conclusões quanto à posse e propriedade do imóvel rural demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EGILSON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.