ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DANO A IMAGEM. EXPOSIÇÃO DE PARTE DO CORPO DA RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>2. O acórdão vergastado assentou que não houve descumprimento da decisão judicial objeto do presente cumprimento. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIA DI ROCCO VOZZA JUNQUEIRA (NATALIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatado pelo Des. José Joaquim dos Santos, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela ora agravada, diante do não descumprimento da sentença. Agravante que insiste no descumprimento, na necessidade de aplicação das astreintes e no aumento do seu valor. Não acolhimento. Parte executada que, malgrado se utilize das novas expressões e imagens para se referir à marca e à agravante, não descumpriu os termos da decisão judicial, que devem ser interpretados de forma restritiva, sob pena de ampliação em demasia do objeto dos autos. Agravante que, em verdade, pretende ampliar o alcance da r. decisão judicial, o que não se admite em sede executiva, devendo se valer de ação própria para tanto, se o caso. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 158).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 304-317).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DANO A IMAGEM. EXPOSIÇÃO DE PARTE DO CORPO DA RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>2. O acórdão vergastado assentou que não houve descumprimento da decisão judicial objeto do presente cumprimento. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, NATALIA alegou a violação dos arts. 12 e 20 do CC, ao sustentar que houve dano à sua imagem, tendo em vista a exposição de parte de seu corpo (e-STJ, fls. 304-317).<br>Do dano à imagem<br>Nas razões do especial, NATALIA asseverou que houve dano à imagem, visto que foram expostas partes de seu corpo.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre o tema e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - exposição de partes do corpo de NATALIA -, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. OFENSA AOS ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem destaque no original)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>Ademais, o Tribunal estadual concluiu que não houve descumpr imento da decisão judicial objeto do presente cumprimento.<br>Confira-se:<br>De fato, embora não se olvide que a agravada, em sua rede social, pretende se referir à marca supostamente titularizada pela ora agravante, com inegável tom crítico, é crível que, ainda assim, não descumpriu a determinação contida na r. sentença, pois não se utilizou do nome, imagem e voz da agravante, e nem da marca - não sendo o uso de imagens das roupas retiradas do sítio eletrônico suficiente para configurar o desrespeito à decisão judicial.<br> .. <br>Note-se que a agravante, ao pretender que seja a agravada coibida de utilizar outros termos - como "byXerox" - e imagens - como as fotos do sítio eletrônico da marca - que não aquelas que se detalhou na r. sentença, acaba por pleitear a ampliação indireta do alcance do título judicial para outras situações nele não abarcadas, através da via do cumprimento de sentença, o que não se admite (e-STJ, fl. 161 - sem destaque no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à ausência de descumprimento da decisão judicial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. Rever a conclusão a que chegou o TJPE para entender, como quer a parte recorrente, que não houve descumprimento da determinação do magistrado de primeira instância demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.