ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O Tribunal estadual assentou que a cobrança da multa contratual pelo cancelamento da compra dos insumos exige a discussão acerca do efetivo descumprimento contratual, o que afasta a liquidez do título. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático- probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA. (ADM DO BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatado pela Desa. Anna Paula Dias da Costa, assim ementado:<br>EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou esclarecimento quanto à propositura da ação nesta comarca, bem como o exequente ignorou a necessidade da assinatura de duas testemunhas no contrato executado. Contrato de compra e venda de insumos agrícolas. Cobrança da multa contratual fundada por cancelamento unilateral. Dicção do artigos 783, 784, III, § 4º e 786 do Código de Processo Civil. Fatos que ensejam discussão acerca de quem deu causa ao inadimplemento. Título que não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Competência declinada de ofício. Impossibilidade. Executada que reside em Mato Grosso. Foro de eleição nesta Comarca. Competência relativa. Cabe à requerida alegar eventual incompetência no momento oportuno. Inteligência do art. 63, do CPC e das Súmulas nºs. 33 do STJ e 335 do STF. Sentença anulada de ofício. Necessidade de instauração da fase de conhecimento. RECURSO PREJUDICADO (e-STJ, fl. 123).<br>Opostos embargos de declaração por ADM DO BRASIL, foram rejeitados (e-STJ, fls. 142-145).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O Tribunal estadual assentou que a cobrança da multa contratual pelo cancelamento da compra dos insumos exige a discussão acerca do efetivo descumprimento contratual, o que afasta a liquidez do título. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático- probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ADM DO BRASIL alegou a violação dos arts. 783, 784, III, §  4º, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso e contraditório quanto à existência de título executivo extrajudicial, nos termos da lei; e (2) o contrato é título executivo extrajudicial (e-STJ, fls. 148-171).<br>(1) e (2) Da violação do art. 1.022 do CPC e da força executiva do título<br>Nas razões do seu recurso, ADM DO BRASIL alegou a violação do art. 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão vergastado foi omisso e contraditório quanto à presença dos requisitos de título executivo extrajudicial nos autos.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual concluiu que a cobrança da multa contratual pelo cancelamento da compra dos insumos exige a discussão acerca do efetivo descumprimento contratual, o que afasta a liquidez do título.<br>Confira-se o excerto do acórdão recorrido:<br>In casu, embora o contrato de compra e venda celebrado entre as partes tenha indicação de obrigação certa e exigível, a pretensão da exequente é inviável de ser deduzida pela via executiva.<br>Senão, vejamos.<br>Com efeito, a exequente pleiteia recebimento de multa contratual pelo cancelamento da compra e venda de insumos agrícolas, prevista na cláusula 6 do Pedido n. 08894638, que representa quantia de R$.287.692,23, válida para outubro de 2.023 (fls.49 e 51).<br>Em relação à multa penal, o instrumento estabelece obrigação, também, para exequente: cláusula 5. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA: Caso a vendedora não cumpra no todo ou em parte, sujeitar-se -á ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação. (fls.49).<br>Como se vê, o contrato que lastreia execução é sinalagmático, ou seja, envolve obrigações recíprocas e interdependentes entre as partes, assim, cada parte é ao mesmo tempo credora e devedora da outra. De fato, essa bilateralidade de obrigações caracteriza este tipo de avença, diferenciando-o de contratos unilaterais, onde a obrigação recai somente sobre uma das partes.<br> .. <br>Ora, como a execução se funda na pretensão de cobrança da multa contratual no inadimplemento da executada, há necessidade de instauração da fase de conhecimento, para se apurar a aptidão do instrumento para a cobrança do referido crédito (e-STJ, fls. 127-129 - sem destaque no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, não houve violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, rever as conclusões quanto à liquidez do contrato e à caracterização de título executivo extrajudicial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória. Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmula 5/STJ).<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020 - sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.