ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PARTILHA NÃO REGISTRADA. LEGITIMIDADE. DROIT DE SAISINE. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS OPE LEGIS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os herdeiros têm legitimidade ativa para atuarem diretamente em juízo em ações de direito real, enquanto não aberto o inventário, por aplicação do princípio de Saisine.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ALEXANDRE DA SILVA (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15. ENTENDIMENTO DA MAGISTRADA SINGULAR NO SENTIDO DE QUE A AUTORA UTILIZOU MEDIDA JUDICIAL INADEQUADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, EM VIRTUDE DA FALTA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEMANDANTE, ALEGANDO QUE É A ÚNICA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, PORTANTO, DEVE TER ASSEGURADO O DIREITO DE IMITIR-SE NA POSSE DO BEM. ARGUMENTO DE QUE NUNCA EXERCEU A POSSE DIRETA DO IMÓVEL, EM VIRTUDE DA OCUPAÇÃO POR PARTE DE SEU GENITOR, E, APÓS O FALECIMENTO DESTE, POR SUA COMPANHEIRA, ORA DEMANDADA. PRETENSÃO AUTORAL PAUTADA TAMBÉM EM VER CONDENADA A RÉ AO RESSARCIMENTO DE EVENTUAL DANO QUE OCORRA NO IMÓVEL. PEDIDO CONDICIONADO A EVENTO FUTURO E INCERTO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES, SUSTENTANDO QUE O FORMAL DE PARTILHA NÃO GARANTE O DOMÍNIO DO BEM, MAS SIM O SEU REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE É INCONTROVERSO NOS AUTOS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SAISINE. DEMAIS HERDEIROS QUE RENUNCIARAM O SEU QUINHÃO EM FAVOR DA DEMANDANTE. FORMAL DE PARTILHA NÃO LEVADO A REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUTORA QUE, DE FATO, NÃO CHEGOU A EXERCER A POSSE SOBRE O BEM OBJETO DA LIDE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DA DEMANDANTE EM SER IMITIDA NA POSSE DO BEM. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, A FIM DE QUE A DEMANDADA ARQUE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA AUTORA, ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO NO CURSO DO PROCESSO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE EXIGE O INDEFERIMENTO EXPRESSO DA BENESSE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE PELA CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO AUSENTE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO, SEJA PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA OU POR OMISSÃO DO JULGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. DEFERIMENTO TÁCITO QUE SE IMPÕE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.537.537/RJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>No presente inconformismo, MARIA defendeu a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se cuida de matéria exclusivamente de direito.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PARTILHA NÃO REGISTRADA. LEGITIMIDADE. DROIT DE SAISINE. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS OPE LEGIS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os herdeiros têm legitimidade ativa para atuarem diretamente em juízo em ações de direito real, enquanto não aberto o inventário, por aplicação do princípio de Saisine.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MARIA alegou a violação do art. 1.228 do CC, ao sustentar que o formal de partilha sem o registro no respectivo cartório imobiliário não configura a propriedade do bem e, assim, não preenche os requisitos para proposição da ação de imissão na posse do imóvel.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que os herdeiros têm legitimidade ativa para atuarem diretamente em juízo em ações de direito real, enquanto não aberto o inventário, por aplicação do princípio de Saisine, na esteira dos seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL<br>PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228).<br>Portanto, só o proprietário pode reivindicar.<br>2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.117.018/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 14/6/2017)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. ESPÓLIO. PRINCÍPIO DE SAISINE. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÁREA SEM EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. PATAMAR. TEMA REPETITIVO 126. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE COTEJO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. São legitimados ativos os herdeiros para atuarem diretamente em juízo em ações de direito real, enquanto não aberto o inventário, por aplicação do princípio de Saisine. Precedentes.<br>3. A falta de abertura do inventário não pode ser colocada como óbice ao ajuizamento da desapropriação indireta, sob pena de se legitimar o esbulho praticado pelo ente público ao final do marco prescritivo, impedindo os legítimos herdeiros de se utilizarem dos instrumentos judiciais cabíveis para evitar o perecimento do direito sucessório.<br>4. É inviável discutir em recurso especial teses não ventiladas no acórdão recorrido, consoante a Súmula 282/STF.<br>5. Incidem juros compensatórios pela perda antecipada do bem, independentemente da destinação econômica dada ao imóvel. Exceção é feita para áreas de exploração absolutamente impossível. Alterar o entendimento da instância ordinária para considerar inexplorável o imóvel incide no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Os juros compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano somente entre 11/6/1997 e 13/9/2001, sendo de 12% nos demais períodos, conforme o Tema Repetitivo 126.<br>7. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria gerado interpretações divergentes, bem como a falta do necessário cotejo analítico entre os acórdãos colacionados, impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284/STF.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para fixar os juros compensatórios nos termos da fundamentação.<br>(REsp n. 1.373.569/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 4/2/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração.<br>2. "A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação)". (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.).<br>2.1. "Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus." (REsp n. 1.736.781/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.111/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA EXPROPRIADA.<br>(..)<br>12 - O artigo 1.572 do Código Civil de 1916 dispõe que "aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", sendo certo que a regra é reiterada no Código Civil de 2002 que preceitua "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".<br>13 - Sob essa ótica, mister concluir que os referidos dispositivos refletem o direito de saisine que prevê a transmissão automática dos direitos que compõem o patrimônio da herança aos sucessores com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais. Assim, a posse e a propriedade, com a morte, transmitem-se aos herdeiros, e, a fortiori, a indenização também. Nesse contexto, conclui-se que os herdeiros, tanto pelo direito de saisine, bem como pela natureza real da retrocessão, têm legitimatio ad causam para ajuizar a ação.<br>(..)<br>16 - Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 623.511/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/5 /2005, DJ de 6/6/2005, p. 186)<br>Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.