ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA MECÂNICA PÉREZ (INDÚSTRIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA DA RÉ NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO DE RETÍFICA DE ROLO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO NOMEADO PELO MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL ELABORADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA ENVOLVENDO A PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente pedido de indenização de danos materiais, calcada em perícia cuja conclusão foi no sentido de que a ré não falhou na execução de serviço terceirizado de retífica de rolo.<br>2. Em que pesem as razões recursais, voltadas ao intento da autora na anulação da sentença para retorno à fase instrutória, com realização de nova prova pericial, vez que o profissional nomeado não possuiria qualificação em engenharia mecânica, sorte não lhe assiste.<br>3. Da análise detida dos autos, constata-se que após a nomeação do perito, e antes da elaboração do laudo pericial, a demandante não impugnou as qualificações técnicas do expert, mas, tão somente, insurgiu-se contra a proposta de honorários, deixando, assim, de agir consoante o disposto no art. 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil.<br>4. Logo, houve preclusão da matéria (art. 507 do Código de Processo Civil).<br>5. Revela-se tardio o intento da autora, diante da sentença de improcedência, de desqualificar o laudo pericial produzido para fins de realização de nova perícia, convindo salientar que o processo é marcha que não admite retorno ao exame de questões cobertas pela preclusão. Precedentes do STJ e do TJRJ.<br>6. Impende acrescentar que nem mesmo há cogitar-se de discussão acerca da qualidade técnica ou científica do trabalho realizado pelo perito (art. 473, II, da Lei Federal n.º 13.105/2015), porquanto o laudo por ele produzido foi impugnado pela demandante, ora recorrente, de forma intempestiva, após ao prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 477, § 1º, do Diploma Processual Civil.<br>7. Na hipótese, tendo em vista que a perícia foi desenvolvida por profissional de confiança do Juízo, cuja nomeação não foi impugnada em momento oportuno, na primeira oportunidade que a parte autora teve de falar nos autos após esse nomeação, consumando-se, pois, a preclusão, e estando indicadas de maneira fundamentada as razões pelas quais chegou- se à conclusão pela ausência de falha da ré na execução de serviço terceirizado de retífica de rolo, deve ser mantido o pronunciamento judicial objeto da presente insurgência.<br>8. Desprovimento do recurso (e-STJ, fs. 318/319).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece que dele se conheça.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.<br>Precedente.<br>3. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls. 812-819 não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 -sem destaque no original)<br>Na hipótese, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por INDÚSTRIA pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional (e-STJ, fls. 399-404).<br>Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante INDUSTRIA não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à afirmação de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional. Isso porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CASCADURA INDUSTRIAL S.A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do NCPC.<br>É o voto.