ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALINA CRISTAL S.A. (SALINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 515, III, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA A DESTEMPO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE REQUERENTE. PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. PRECEDENTES.<br>- A sentença que homologa acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, III, do CPC, e que o prazo prescricional para requerer o cumprimento deste título executivo judicial é de 05 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contados a partir do seu trânsito em julgado (e-STJ, fl. 1.561).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, repisando os argumentos trazidos nas razões do apelo nobre, alegou violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC/2002 ao sustentar que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual se aplica o prazo prescricional de 10 anos. Alega que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aplicou indevidamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao invés do prazo decenal.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo em recursal especial foi interposto tempestivamente, contudo o inconformismo não merece conhecimento.<br>Da análise do presente recurso, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois não infirmou devidamente todos os esteios do decisum, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, o óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido óbice deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse contexto, o agravo em recurso especial, reitere-se, não infirmou adequadamente o óbice processual apontado na decisão agravada, devendo ser mantido o seu não conhecimento, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>Veja-se, a propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da SALINA em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).