ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súm ula n. 7 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA SILVEIRA FERREIRA LELES (ANA PAULA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, ANA PAULA defendeu que não se discute a valoração de provas ou o conteúdo econômico da lide, mas a violação literal da norma processual federal, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 336-344).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súm ula n. 7 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na origem, ANA PAULA ajuizou ação revisional de contrato bancário contra BANCO SAFRA S.A. (SAFRA), alegando que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes continha cláusulas abusivas.<br>A r. sentença julgou procedente a ação para reduzir os juros moratórios para 1% ao mês, sem capitalização, condenando o SAFRA a restituir a diferença cobrada acima da taxa mensal de 1% ao mês, com correção monetária pelos índices da CGJE, a partir de cada pagamento, e com juros de 1% ao mês.<br>Ademais, verifica-se que a r. sentença acolheu a impugnação ao valor da causa suscitado por SAFRA, nos seguintes termos:<br>Acolho preliminar de impugnação ao valor da causa, porque, efetivamente, que foi exageradamente fixado pela parte autora, em desacordo com o artigo 292, II, parte final, do Código de Processo Civil, vez que se discute tão somente um minúsculo item do contrato e não a nulidade de todo o contrato. De modo que fixo o valor da causa em R$ 984,00, mais consentânea com a questão debatida. (e-STJ, fls. 157-158).<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal estadual destacou que, na ação de revisão de contrato, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, que, no caso, seria apenas uma pequena parte do contrato, não justificando o valor elevado proposto pela ANA PAULA. Assim, o Tribunal manteve o valor fixado na sentença, considerando que este corresponde a uma parcela do financiamento.<br>Confira-se:<br>Com efeito, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC, a toda causa deverá ser atribuído valor certo, que deverá corresponder ao interesse econômico em discussão, ou seja, ao benefício econômico pretendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>(..)<br>Logo, considerada a pretensão inicial - reconhecimento da abusividade da cláusula que estabelece a cobrança dos encargos da mora - o que corresponde a uma pequena parte do contrato, o valor atribuído à causa pela apelante não pode prevalecer, eis que muito superior ao proveito econômico pretendido, devendo prevalecer o valor arbitrado pelo MM. Juiz em sentença, que corresponde a uma parcela do financiamento.<br>Em suas razões de apelo nobre, ANA PAULA sustentou que o valor da causa foi alterado, de forma aleatória, pelo Juízo de origem para o valor de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais), contrariando o disposto no art. 292, II, do CPC, que permite que a parte opte pelo valor do contrato ou pela parte controvertida.<br>Porém, a alegação de que a fixação do valor da causa feita pelo Juízo de origem não guarda correspondência com o tamanho da operação debatida demanda a análise de elementos fáticos do processo. Isso porque, para determinar se o valor da causa está adequado, é necessário avaliar o conteúdo econômico da demanda, o valor do contrato em questão, e a parte controvertida do ato jurídico.<br>Assim, conforme asseverado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal estadual, incide, à espécie, a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por outro lado, o agravo em recurso especial apresentou impugnação genérica ao referido óbice, limitando-se a afirmar que a controvérsia envolveria exclusivamente a análise do entendimento fixado legislativamente, sem, contudo, demonstrar, de forma específica, quais seriam os fatos incontroversos no caso concreto. Tal omissão configura evidente afronta ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação precisa e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Vale lembrar que, segundo o entendimento exarado em voto pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, existem regras tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem, inclusive, conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Também foi consignado pelo Ministro relator, no julgamento dos referidos EAREsp 746.775/PR, que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao reclamo especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo.<br>Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. GRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020)<br>Assim, porque ANA PAULA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.