ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESES DE INDEVIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>2. Hipótese em que o TJSP não emitiu qualquer pronunciamento acerca das questões atinentes à caracterização de indevida desconsideração da personalidade jurídica, ou dos requisitos necessários para a realização da citação por hora certa, e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREA YOKO RAMOS ROMERA e outro (ANDREA e outro), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. CÉSAR ZALAF, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA. POSSIBILIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO, SE FORMALIZADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR E INEXISTENTE MANIFESTAÇÃO. COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇOS DOS DEVEDORES E DE EMPRESA DE QUE SÃO SÓCIOS QUE NÃO IMPEDE A DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE INVOCAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 79).<br>No presente inconformismo, ANDREA e outro defenderam que houve a adequada argumentação de ofensa aos dispositivos de lei, a partir dos questionamentos em torno da penhora de bens de pessoa jurídica para pagamento de dívidas pessoais de seus sócios sem a instrauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESES DE INDEVIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>2. Hipótese em que o TJSP não emitiu qualquer pronunciamento acerca das questões atinentes à caracterização de indevida desconsideração da personalidade jurídica, ou dos requisitos necessários para a realização da citação por hora certa, e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ANDREA e outro alegaram a violação dos arts. 133 e 253 do CPC, ao sustentarem que (1) a penhora dos bens da empresa foi realizada sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, carecendo, ainda, de comprovação de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificasse tal medida; e (2) a citação por hora certa foi realizada sem observar as formalidades exigidas por lei, especialmente sem comprovação de ocultação dolosa por parte dos recorrentes.<br>(1) (2) Da inobservância aos preceitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica e à citação por hora certa<br>Em que pese o esforço argumentativo manifestado no recurso especial, verifica-se que o TJSP não emitiu qualquer pronunciamento acerca das questões atinentes à caracterização de indevida desconsideração da personalidade jurídica, ou dos requisitos necessários para a realização da citação por hora certa, e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. .<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.956.036/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. .<br>2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. .<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem majoração dos honorários por ausência de fixação da verba na origem.<br>É o voto.