ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA MENOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SKY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES 2020 SPE LTDA. e outras (SKY CONSTRUÇÕES e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO - OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO. A simples indicação de bem imóvel à penhora, por si só, não tem o condão de conduzir à perda do objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda a possibilidade de que se desconsidere a personalidade jurídica de uma empresa, para que esta responda pelas dívidas de outra integrante do mesmo grupo econômico, subsistindo, ainda assim, a exigência de que estejam presentes os requisitos para a medida vindicada. Diante da ocorrência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º), autoriza-se a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, das empresas que integram o mesmo grupo econômico de que faz parte a devedora. (e-STJ, fls. 794)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA MENOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3 . Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SKY CONSTRUÇÕES e outros alegaram a violação dos arts. 265 da Lei 6.404/76, 50 do CC e 28, § 5º, do CDC, ao sustentar que houve o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes com base em indicadores insuficientes, como endereço comum e sócios em comum, sem a celebração de um contrato solene entre as empresas. Asseveram que não poderia ser aplicada a teoria menor da desconsideração sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos necessários para a aplicação do instituto.<br>Da desconsideração da personalidade jurídica<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>A detida análise dos autos evidencia, assim, a ocorrência, neste caso, de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora exequente, a autorizar a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, das empresas que integram o mesmo grupo econômico da devedora, inclusive as ora insurgentes.<br>Está clara, nesta hipótese, a blindagem patrimonial levada a efeito por meio da criação de diversas pessoas jurídicas atuantes em um mesmo segmento, pelas quais respondem as mesmas pessoas  que, ao que tudo indica, revezam-se na gestão dos empreendimentos  , e que se valem dos mesmos recursos para a estruturação de suas atividades  tudo isso a dificultar a busca de bens que sejam capazes de responder pelas obrigações assumidas.<br>Nesse ponto, é importante destacar que não se divisa a necessidade de que a desconsideração da personalidade jurídica perquirida pela exequente seja precedida pelo esgotamento das diligências para a localização de bens da devedora. Ora, dada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a adoção da mencionada medida depende, tão só, da demonstração de que o consumidor enfrenta, de alguma forma, dificuldades para ver seus prejuízos reparados pela fornecedora (CDC, art. 28, § 5º).<br>É esse, justamente, o cenário dos autos, cabendo enfatizar, aliás, que, na própria certidão do único imóvel indicado à penhora no cumprimento de sentença, consta a "averbação por antecipação de penhora do imóvel" para se assegurar o pagamento da importância de R$ 7.991.253,03 (sete milhões, novecentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e três centavos) (ID nº 9909690268). (e-STJ, fls. 804/805).<br>Quanto ao tema, esta Corte entende que a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Assim, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.