ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CDI. INCIDÊNCIA. NAO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação quanto ao fato de que o CDI não foi utilizado na planilha de cálculo da execução, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A incidência da Súmula n. 283 do STF, acarreta o prejuízo do exame do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO CARUSO (RICARDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução - Recurso do Embargante Cédula de Crédito Bancário Insurgência contra adoção da taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) Ausência de demonstração de sua incidência na planilha de cálculos Entretanto é admissível a sua utilização Precedente do STJ e desta Câmara - Contrariedade à Súmula nº 176 do STJ - Inexistência Juros excessivos As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite estabelecido na Lei de Usura, podendo cobrar juros acima de 12% ao ano Comissão de Permanência Planilha de cálculo que não prevê a sua cobrança Encargos de mora - No período de inadimplência incidirão juros remuneratórios previstos no contrato de 1,79%, juros moratórios de 1% e multa de 2% Ausência de ilegalidade - Recurso não provido. (fls. 192-197).<br>Os embargos de declaração de RICARDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 227/228).<br>Nas razões do agravo, RICARDO apontou que (1) a decisão recorrida se assentou em premissa equivocada ao tratar dos juros remuneratórios, o que afasta a incidência da Súmula n. 283 do STJ; (2) a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e o paradigma não foi adequadamente considerada.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 265-274).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RICARDO apontou (1) violação do art. 406 do Código Civil e do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional ao permitir a aplicação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, atrelados à variação do Certificado do Depósito Interbancário (CDI); (2) divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que limitou os juros moratórios a 1% ao mês em contratos bancários não regidos por legislação específica.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 232-247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CDI. INCIDÊNCIA. NAO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação quanto ao fato de que o CDI não foi utilizado na planilha de cálculo da execução, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A incidência da Súmula n. 283 do STF, acarreta o prejuízo do exame do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da incidência do CDI<br>Em suas razões recursais, RICARDO alegou que o caso não discute a possibilidade de aplicar o CDI como juros remuneratórios, mas sim como encargo moratório, que deve observar o limite de 1% ao mês.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou nos seguintes termos:<br>Apesar da previsão contratual de aplicação do Certificado de Depósito Interbancário CDI (cf. fls. 30/36 da execução), é certo que de uma análise da planilha de cálculos que acompanha a execução (fls. 48/49) observa-se que aparentemente referido índice não foi aplicado nos cálculos em discussão (e-STJ, fl. 194).<br>Tendo em vista que RICARDO não impugnou especificamente o argumento de que o CDI não foi utilizado na planilha de cálculo da execução, incide a Súmula n. 283 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, o precedente abaixo ilustra o tópico:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.940.620/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.955.096/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 -sem destaque no original)<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>RICARDO cita ainda a existência de dissídio jurisprudencial com fundamento nos precedentes indicados.<br>Cumpre registrar que, com a incidência da Súmula n. 283 do STF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.636/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 -sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5 % o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BANCO SAFRA S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>.