ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERIC HENRIQUE DA SILVA RAMOS (ERIC) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões do presente inconformismo, ERIC defendeu que apresentou impugnação concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 902/903).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na origem, ERIC ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra REDECARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ e outra), alegando que houve retenção indevida de valores em sua conta, decorrente de transações realizadas com cartões de crédito, bem como das taxas de aluguel da maquineta.<br>A r. sentença julgou a ação improcedente, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que reconheceu a validade da cláusula de chargeback, que permite o estorno de transações contestadas pelos titulares dos cartões de crédito. O Tribunal estadual destacou que os estornos foram devidamente realizados, uma vez que os titulares dos cartões alegaram não ter realizado as compras.<br>Confira-se:<br>Pois bem. É incontroverso que a apelante, credenciou-se a REDECARD S/A, habilitando-se a aceitar os cartões e usufruir dos serviços disponibilizados pela empresa.<br>Também é incontroverso nos autos que vendas realizadas pela apelante a terceiros e previamente autorizadas pela apelada, na condição de administradora do cartão, foram estornadas.<br>De acordo com a apelada, estes estornos ocorreram por contestação dos titulares dos cartões quanto às compras realizadas que, de acordo com o que afirmaram, não teriam sido realizadas por eles.<br>Dessa forma, plenamente devido o estorno da transação, mesmo que tenha sido enviado o código de autorização.<br>(..)<br>Ademais, ressalto cabia a demandante comprovar que ao efetuar as vendas agiu de acordo com os termos pactuados contratualmente, exigindo dos clientes a documentação para comprovação das transações efetuadas, no entanto a documentação comprobatória anexada pela autora aos autos corresponde a vendas realizadas em período anterior ao referido nos autos, portanto, não comprovam as alegações trazidas pela apelante. Diante de tal fato, constata-se que a apelante não se desincumbido do seu ônus de comprovar que realizou os termos contratuais pactuados, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Conforme constou na decisão agravada, a Vice-Presidência do TJPE inadmitiu o recurso especial, apontando que, embora ERIC tenha pleiteado a anulação do aresto por violação dos arts. 489, II e 1.022, do CPC, "das razões recursais não consta uma linha sequer dedicada à demonstração dos motivos pelos quais se reputam vulnerados tais dispositivos legais" (e-STJ, fl. 892).<br>Além disso, a decisão consignou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que aplica a teoria finalista ou subjetiva, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por sua vez, o agravo em recurso especial não enfrentou os óbices apontados, pois, além de reconhecer a ausência de fundamentação quanto à violação dos arts. 489, II, e 1.022, do CPC, também deixou de apresentar precedentes contemporâneos ou posteriores aos indicados na decisão agravada - providência indispensável para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Essa omissão caracteriza evidente afronta ao princípio da dialeticidade, que impõe a necessidade de impugnação específica e devidamente fundamentada dos fundamentos adotados na decisão recorrida.<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Vale lembrar que, segundo o entendimento exarado em voto pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, ao apreciar os EAREsp n. 746.775/PR, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem, inclusive, conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Também foi consignado pelo Ministro relator, no julgamento dos referidos EAREsp nº 746.775/PR, que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao reclamo especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo.<br>Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. GRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020)<br>Assim, porque ERIC não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.