ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA PRESTADA PELO COMPANHEIRO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA PENHORA. GARANTIA PRESTADA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que recai sobre o cônjuge meeiro, em embargos de terceiro, o ônus da prova de que o débito contraído pelo esposo não resultou em benefício da família.<br>2. No caso, o acolhimento da pretensão de reserva da meação do imóvel ocorreu sob a perspectiva de que cabe aos exequentes demonstrarem que a dívida não beneficiou a entidade familiar, dissentindo, portanto, dos precedentes do STJ sobre a matéria.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da questão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO LUIZ DE LARA CAMPOS, MONICA DE LARA CAMPOS - ESPÓLIO e CARLOS ALBERTO DE LARA CAMPOS (MARCELO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatoria do Des. Almeida Sampaio, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - FIANÇA COMERCIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - Alusão a existência de união estável - Admissão - Filhos e Declaração de imposto renda constando a autora com o mesmo CPF do executado - Provas suficientes para o fim de sua admissão - Meação - Deve ser excluída da penhora a meação da autora continuado válida a penhora da parte do executado - Apelo provido em parte (e-STJ, fl. 517).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 604-614).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA PRESTADA PELO COMPANHEIRO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA PENHORA. GARANTIA PRESTADA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que recai sobre o cônjuge meeiro, em embargos de terceiro, o ônus da prova de que o débito contraído pelo esposo não resultou em benefício da família.<br>2. No caso, o acolhimento da pretensão de reserva da meação do imóvel ocorreu sob a perspectiva de que cabe aos exequentes demonstrarem que a dívida não beneficiou a entidade familiar, dissentindo, portanto, dos precedentes do STJ sobre a matéria.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da questão.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA (MARIA), nos autos do cumprimento de sentença movido pelos ora insurgentes em desfavor de COSENZA GASTRONOMIA LTDA. e PASQUALE COSENZA (PASQUALE), alegando a embargante a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, uma vez que nele reside juntamente com o coexecutado PASQUALE, com quem possui união estável há décadas, além de dois filhos. Aduziu, outrossim, a nulidade da fiança prestada pelo companheiro no contrato de locação firmado com os embargados, em face da ausência de outorga uxória, não havendo qualquer proveito da dívida contraída em seu favor.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ensejando a interposição de recurso de apelação por parte de MARIA, que foi parcialmente provido pelo TJSP para acolher, também em parte, os seus embargos de terceiro a fim de determinar o prosseguimento da execução apenas contra o executado, assegurada a preservação de sua meação.<br>Os embargos de dec laração opostos por MARCELO e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 528-530).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARCELO e outros alegaram, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 1.663, § 1º, e 1.664 do CC, e 373, I, do CPC, ao sustentarem que os bens do casal respondem pelas dívidas contraídas pelo companheiro, recaindo sobre a meeira o ônus de comprovar que a família não se beneficiou com o débito objeto da execução.<br>Da meação<br>Sobre o tema controvertido, ao acolher em parte os embargos de terceiro, a fim unicamente de preservar a meação da embargante, MARIA, o Tribunal bandeirante assim consignou::<br>Deve ser recordada a possibilidade da penhora em razão de fiança prestada para contrato com fim comercial. O tema 1127, do Colendo Supremo Tribunal, fixou a sua viabilidade.<br>O afastamento, ou mesmo o reconhecimento da meação, perpassa a prova de haver união estável.<br>Com o devido respeito a entendimento diverso, creio ser possível extrair dos documentos juntados aos autos que a embargante já convivia com o executado antes da aquisição do imóvel.<br>Tiveram dois filhos, um nascido em setembro de 1983 e outro em agosto de 1985. Está posto, na declaração de imposto de renda, que a embargante tem o mesmo número de CPF do companheiro.<br>O fato de na matrícula ele constar como solteiro, isto em 1993, não implica necessariamente a rejeição de que vive, com a embargante, em união estável.<br>Esta conclusão se extrai de todas as provas contidas que indicam, de maneira segura, haver união estável.<br>Em consequência deste entendimento, deve ser preservada a meação da embargante, continuando, contudo, válida a penhora na parte que toca ao executado no imóvel (e-STJ, fl. 519).<br>Ressaltou-se, ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos exequentes, ora insurgentes, o que se segue:<br>Está expresso no acórdão o motivo pelo qual considerou-se que, ainda que a companheira do executado esteja aposentada, não há prova segura de que a dívida contraída foi realizada em benefício da família.<br>Assim, houve ponderação em torno da controvérsia e concluiu-se que era caso de manter a constrição do bem, sendo preservada a meação. Nota-se que a tese do recorrente foi avaliada, mas afastada, pois sem comprovação (e-STJ, fl. 529).<br>Verifica-se, portanto, que o acolhimento da pretensão de reserva da meação do imóvel ocorreu sob a perspectiva de que cabe aos exequentes demonstrarem que a dívida não beneficiou a entidade familiar.<br>Ocorre que o STJ possui jurisprudência consolidada de que recai sobre o cônjuge meeiro, em embargos de terceiro, o ônus da prova de que o débito contraído pelo esposo não resultou em benefício da família, consoante se infere dos seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REGRA GERAL. MEEIRO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que o ônus da prova quanto à ausência de beneficio à família pertence ao meeiro, haja vista a solidariedade do casal.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação da dívida demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.192.618/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJe de 7/7/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Há fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, que não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. As conclusões da Corte local no sentido de que não há nos autos qualquer prova de que o aval prestado na cédula não tenha revertido em benefício da família; não podem ser revistas por desta Corte Superior, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de ser do cônjuge meeiro, em embargos, o ônus da prova de que o débito contraído pelo (a) esposo (a) não resultou em benefício da família. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que, em novo julgamento dos aclaratórios, observando a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, analise se a dívida contraída pelo executado resultou ou não em benefício para a família.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.