ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça concluiu que a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento devidamente prescrito pelo médico configurou danos morais indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova incursão das provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE TERCEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - RECUSA INJUSTIFICADA DE CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL MANTIDO - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como regra, não cabe denunciação da lide envolvendo relação de consumo, sob pena de comprometimento da celeridade processual e dificuldade na busca de direitos pelo consumidor. Inteligência do art. 88, CDC.<br>2. Inadmissível a negativa à proposta de adesão ao plano de saúde quando não há justificativa plausível por parte da operadora de saúde. A liberdade de contratar é mitigada quando envolve plano de saúde, devendo ser cotejada com outros princípios contratuais, notadamente a função social do contrato, bem assim o da dignidade humana.<br>3. Cabimento de danos morais em razão de recusa injustificada de contratação, pois o infante ficou privado de receber o tratamento adequado no momento que mais necessitava de cuidados médicos. Mantido o valor de reparação (e-STJ, fl. 239).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça concluiu que a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento devidamente prescrito pelo médico configurou danos morais indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova incursão das provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No presente inconformismo, HAPVIDA defendeu a violação dos arts. 14 do CDC, 188 e 927 do CC para sustentar, em síntese, a exclusão da reparação cível.<br>Pois bem.<br>Quanto ao tema, destaco do acórdão impugnado os seguintes excertos:<br>In casu, vê-se que o cancelamento da proposta ocorreu sem qualquer justificativa, conforme documento de f. 56, situação que não foi esclarecida pela ré em juízo. Assim, tem-se que a negativa de contratação, sem a apresentação de motivo justo, enseja a manutenção da sentença que julgou procedente a obrigatoriedade de contratar, bem assim os danos morais em razão de malferimento a direito de personalidade, notadamente a dignidade humana (e-STJ, fl. 243 - sem destaques no original).<br>Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade da autora e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para não CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de G., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.