ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 4. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>2. Rever as conclusões quanto à validade do contrato e supostas abusividades das cláusulas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório.<br>4. Da análise dos autos, verifica-se que o agravo interno outrora interposto não denota nenhuma dessas características, tratando-se de mero exercício do direito de petição e reexame da matéria, devendo, portanto, ser afastada a multa aplicada.<br>5. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZINHA MARIA DE SOUZA (TEREZINHA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E PRESERVAR A SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ALEGADA ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTE AUTORA QUE ASSINOU INSTRUMENTO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO FIRMADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 396)<br>Os embargos de declaração de TEREZINHA foram rejeitados (fl. 425).<br>Nas razões do agravo, TEREZINHA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois a matéria não constitui objeto do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 494-496).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, TEREZINHA apontou (1) afronta ao Código de Defesa do Consumidor, pela omissão de informações claras e precisas acerca da contratação de serviços financeiros, violando os arts. 6º e 39 do CDC; (2) violação do art. 932, inciso IV, do CPC, pela impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, uma vez que não há IRDR firmado no Tribunal de origem que verse sobre a matéria debatida nos autos; (3) ofensa ao art. 489, incisos IV e V, do CPC, em razão da ausência de fundamentação adequada, notadamente pela não identificação dos fundamentos determinantes dos precedentes citados, e pela falta de demonstração de sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto; (4) violação do art. 489, inciso VI, do CPC, cumulada com a divergência jurisprudencial no que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista sua imposição de forma automática e sem fundamentação idônea, em desacordo com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça; (5) afronta à Súmula n. 98 do STJ, diante da aplicação, também, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, também de maneira automática e desprovida de fundamentação específica.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 464-469).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 4. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>2. Rever as conclusões quanto à validade do contrato e supostas abusividades das cláusulas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório.<br>4. Da análise dos autos, verifica-se que o agravo interno outrora interposto não denota nenhuma dessas características, tratando-se de mero exercício do direito de petição e reexame da matéria, devendo, portanto, ser afastada a multa aplicada.<br>5. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>(1) Da ausência de fundamentação<br>Em suas razões recursais, TEREZINHA alegou que o acórdão deixou de demonstrar os motivos pelos quais o caso concreto se ajusta aos fundamentos dos precedentes mencionados, além de não realizar o distinguishing adequado.<br>Contudo, sem razão.<br>Pelo que se dessume dos autos, o v. acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação do art. 489 do CPC, uma vez que foram examinadas, de forma fundamentada, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br> .. <br>(AREsp n. 2.737.928/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS LEILÃO JUDICIAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO PROCEDIMENTO OCORREU SEM NENHUMA IRREGULARIDADE, TAMPOUCO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA PELA PARTE ORA AGRAVADA. PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021)<br>(2) Da validade do contrato<br>Como emana dos autos, TEREZINHA propôs ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedido indenizatório contra BANCO BMG S.A.<br>Na origem, a autora alegou ter sido induzida a erro na contratação, firmando assinatura em instrumento diverso daquele que pretendia, ou seja, cartão de crédito consignado em vez de empréstimo comum.<br>A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob os fundamentos de que a modalidade de contratação é válida e que o contrato celebrado é claro quanto ao seu objetivo, não apresentando abusividades.<br>Irresignada, TEREZINHA interpôs apelação, que foi julgada monocraticamente improcedente, com fundamento na alínea c do inciso IV do art. 932 do CPC e no inciso XV do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o entendimento de que o recurso contrariava precedente do TJSC.<br>TEREZINHA interpôs agravo interno, que foi desprovido, sob os seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, a parte autora alegou que foi induzida a erro na contratação, firmando assinatura em instrumento diverso daquele que pretendia - cartão de crédito consignado em vez de empréstimo comum -. Todavia, a instituição financeira, em atendimento ao dever de informação previsto nos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, demonstrou ter prestado as informações necessárias acerca da modalidade de contratação e, inclusive, juntou ao feito cópia do contrato de cartão de crédito devidamente assinado em 20/9/2016 pelo consumidor (evento 19.4), em que estão expostos, de forma clara, todos os detalhes do pacto.<br>Logo, não se vislumbra qualquer defeito no negócio jurídico entabulado entre as partes.<br>Ainda, registro que, embora conste da decisão que a assinatura foi efetivada de forma digital, trata-se de mero erro material que não é capaz de influir no resultado do julgamento. (e-STJ, fl. 395).<br>E rever as conclusões quanto à validade do contrato e supostas abusividades das cláusulas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)<br>Dessa forma, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC<br>TEREZINHA impugnou ainda a incidência da multa, pois sua imposição foi feita de forma automática, sem qualquer fundamentação.<br>Destacou ainda que o recurso não foi manifestamente inadmissível nem ficou configurada a interposição abusiva ou protelatória.<br>O Tribunal estadual entendeu por aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que o agravo interno interposto pelo ora recorrente era manifestamente improcedente.<br>Veja-se:<br>Uma vez que a parte agravante não logrou êxito em apresentar elementos capazes de derruir os fundamentos da decisão atacada, tenho que o presente recurso é manifestamente improcedente e, por essa razão, deve ser aplicada multa no percentual de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. (e-STJ, fl. 395).<br>Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o agravo interno outrora interposto não denota nenhuma dessas características, tratando-se de mero exercício do direito de petição e reexame da matéria, devendo, portanto, ser afastada a multa aplicada.<br>Precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>6. Conforme entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recurso especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da multa processual.<br>(AREsp n. 2.763.088/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> ..  VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.859/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)<br>(4) Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>TEREZINHA defendeu ainda que a incidência da penalidade é indevida, pois não ficou caracterizada a conduta abusiva ou protelatória na oposição dos embargos de declaração.<br>O Tribunal estadual fundamentou a decisão nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão prolatada.<br>Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, dado seu inconformismo com a solução da lide.<br>Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (e-STJ, fl. 423).<br>Quanto ao tema, esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E RESOLUÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXONERAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO, NO PRAZO REGULAMENTAR, POR MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A OPERADORA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO EX-EMPREGADO AO EXERCÍCIO DA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA OPERADORA.<br> .. <br>8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.979.120/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>Considerando a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, necessário o afastamento da penalidade aplicada em decorrência da oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que este instrumento foi utilizado para impugnar referida multa.<br>Tendo em vista que a multa do art. 1.026, § 2º do CPC deve ser aplicada com temperamentos, afasto também a multa imposta pelo Tribunal estadual quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.