ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE. BEM MÓVEL. CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO Á SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO CASTILHO MAGALHÃES (JOSÉ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 216).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - Bens semoventes (cabeças de gado leiteiro) - Executado que alega impenhorabilidade nos termos do artigo 833, V, do CPC, por ser pequeno produtor rural que tira seu sustento da atividade de produção de leite e que se insurge contra o depósito dos semoventes penhorados em poder do exequente - Inexistência de impenhorabilidade - Ausência de pagamento voluntário da dívida - Valores e bens anteriormente penhorados que não foram suficientes para a satisfação do débito - Ordem de penhora do artigo 835 do CPC observada - Inexistência de demonstração de prejuízo à subsistência do executado ou inviabilidade de sua atividade laborativa com a penhora efetivada, inclusive porque não houve nenhuma comprovação de que o rebanho que possui se resume aos semoventes penhorados ou que essa é a única atividade por ele desempenhada - Depositário, outrossim, que é responsável pela conservação e manutenção dos bens penhorados, com as despesas que tal acarreta, de modo que correta a decisão agravada que indeferiu o pedido para que o exequente restituísse os frutos advindos dos semoventes e prestasse contas semanalmente - Decisão mantida.<br>Nega-se provimento ao recurso (e-STJ, fl. 133).<br>Nas razões do seu inconformismo, JOSÉ alegou ofensa ao art. 833, V, do NCPC. Sustentou que (1) são impenhoráveis todos os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor; e, (2) no caso, são impenhoráveis os semoventes, que podem ser utilizados, com a finalidade comercial de sustento do devedor, para a extração e venda de leite.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 159-184).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE. BEM MÓVEL. CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO Á SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada impenhorabilidade<br>JOSÉ alegou ofensa ao art. 833, V, do NCPC. Sustentou que (1) são impenhoráveis todos os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor; e, (2) no caso, são impenhoráveis os semoventes, que podem ser utilizados, com a finalidade comercial de sustento do devedor, para a extração e venda de leite.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>No caso concreto, não houve o pagamento voluntário da dívida e não foram encontrados valores suficientes à satisfação da execução.<br>Na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, a penhora de semoventes encontra-se no sétimo lugar, como se infere a seguir:<br> .. <br>Além de ser a ordem meramente preferencial, o fato é que, no caso dos autos, foram buscados bens classificados em ordens precedentes, sem sucesso.<br>Com efeito, na hipótese, como já se constatou nos autos, verifica-se que, realizadas pesquisas, não foram encontrados valores ou bens aptos a satisfazer a integralidade do débito e, tampouco, os executados deram conta da existência deles, em ordem precedente aos semoventes penhorados.<br>Conquanto a execução deva se realizar de forma menos gravosa para o devedor, não menos certo que se processa em favor do credor.<br>Dispõe o artigo 805, caput, do CPC que: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".<br>Porém, em complemento, o parágrafo único prevê que: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".<br>Assim, deveriam os executados, ao pleitear o afastamento da penhora sobre os semoventes (gado), deveriam indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do débito, "sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados", nos termos do que determina a legislação processual acima transcrita.<br>Ademais, importante ressaltar que os agravantes não demonstraram que a medida constritiva poderá causar prejuízos à sua subsistência ou de inviabilidade de sua produção, inclusive porque não há nenhuma comprovação de que o rebanho que possuem se resuma aos semoventes penhorados.<br>Como bem fundamentado em primeiro grau, o executado não demonstrou que sua única fonte de renda é a produção leiteira propiciada, exclusivamente, pelas cabeças de gado penhoradas.<br>Não comprovou que os animais penhorados eram os únicos de sua propriedade.<br>Logo, não comprovada a impenhorabilidade arguída com base no art. 833, V, do CPC (e-STJ, fls. 138/140).<br>Nesse sentido, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela penhorabilidade dos semoventes, considerando que o agravante não demonstrou que a medida constritiva poderá causar prejuízos a sua subsistência ou a inviabilidade de produção, inclusive porque não há nenhuma comprovação de que o rebanho que possui se resuma ao que foi penhorado.<br>Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes referentes à possibilidade de penhora de bem, quando não comprometida a subsistência do devedor:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.<br>3. O acórdão vergastado assentou que a penhora dos valores bloqueados não implica comprometimento da subsistência da recorrente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.849.295/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A regra da impenhorabilidade as verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.861/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS. EXECUTADO. TEMA REPETITIVO 1234.<br>1. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito da subsistência do devedor e de sua família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do Recurso Repetitivo 1234.<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL E DE DEPENDÊNCIA DA RENDA OBTIDA COM O BEM PARA SUA SUBSISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O colegiado estadual concluiu que o imóvel objeto da constrição não é utilizado para a residência da entidade familiar do devedor, tampouco gera renda para sua subsistência, o que afastaria a sua pretendida impenhorabilidade. Para derruir a convicção formada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento obstado na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.311/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade"" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não logrou demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho.<br>Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.564.639/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.