ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÓVEIS PLANEJADOS. CONTRATO DE CONFECÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIOS. DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORTE SUL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (NORTE SUL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS/DEFEITOS NOS PRODUTOS. APELO DA PARTE RÉ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE EM VIRTUDE DO CONTRATO TER SIDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E A EMPRESA LOJISTA. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA DEMANDADA QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA/INSTALAÇÃO DOS PRODUTOS, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS NOS MÓVEIS PLANEJADOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA RÉ. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fls. 248/249)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÓVEIS PLANEJADOS. CONTRATO DE CONFECÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIOS. DOCUMENTOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, NORTE SUL alegou a violação dos arts. 14, § 3º, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor, 295 do Código Civil e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao sustentar que (1) o acórdão foi omisso especialmente no que se refere à não apreciação das teses defensivas e dos documentos apresentados em apelação, além da inexistência de vícios ou defeitos nos móveis fabricados. (2) Considera que não há responsabilidade pelos defeitos alegados, pois os vícios apontados pelo consumidor referem-se à execução do projeto e montagem dos móveis, realizados por terceiros. Alega inexistência de defeito nos serviços prestados e culpa exclusiva de terceiros. Afirma que a solidariedade não se presume e que não participou do contrato objeto da demanda, atuando apenas como fabricante de móveis, sendo certo que não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviços de terceiros. Defende a possibilidade de juntada posterior de documentos, alegando que desconhecia a existência de conversas via aplicativos de mensagens, que só vieram ao seu conhecimento após a contestação.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da responsabilidade<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>No que concerne à alegação de inexistência de responsabilidade do fabricante, pois o contrato foi firmado entre a parte autora e a empresa Lojista CFC, verifico que tal ponto somente foi suscitado em sede de apelação e, portanto, não deve ser conhecido por se tratar de inovação recursal.<br>Além disso, os documentos juntados pelo apelante às fls. 141/229, após a interposição do apelo, também não comportam conhecimento. Isso porque não se tratam de documentos/fatos novos, na medida em que as notas fiscais e conversas de aplicativo de mensagens acostadas já existiam desde o ajuizamento da ação e poderiam ter sido apresentadas pelo apelante no momento de sua contestação.<br>Vale destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, acerca da juntada posterior de documentos, cabe à parte comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente, o que restou ausente in casu.<br> .. <br>Frise-se que caberia à parte ré a comprovação de que os serviços foram prestados em adequação ao estipulado contratualmente, ônus probatório do qual não se desincumbiu. É que não há nos autos quaisquer indicativos de que os móveis foram entregues em bom estado; ao contrário, os elementos probatórios produzidos pela parte autora apontam que estes foram entregues em condições visivelmente diversas do pactuado.<br> .. <br>Logo, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos confere verossimilhança à alegação da parte autora, a qual logrou êxito em comprovar que a ré entregou os móveis de forma incompleta, com atraso e com defeitos, é possível concluir pela existência de falha na prestação do serviço fornecido pela fabricante, ora apelante, assim como pela inexistência de qualquer causa excludente de responsabilidade civil, de sorte que a parte apelante possui responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte apelada. (e-STJ, fl. 252).<br>Assim, rever as conclusões quanto ao estado dos móveis no momento da sua entrega, bem como da inexistência de documentos novos, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HENRIQUE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.