ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO NÃO CONTEMPLOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA CONTRATUALMENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. INVERSÃO DO JU LGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CUREAU & CIA. LTDA., ROBERTO VALMOR CUREAU, PEDRO VALMOR CUREAU, DANIELE CRISTINA CUREAU (CUREAU e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE CREDORA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS OS PARÂMETROS CORRETOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO NOMEADO. MERA DISCORDÂNCIA COM O TEOR DO RESULTADO OFERTADO PELO EXPERT. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SÓLIDOS APTOS A LASTREAR SUAS ALEGAÇÕES. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO QUE DEVE PREVALECER, POR TER POSIÇÃO EQUIDISTANTE DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 115)<br>Os embargos de declaração de CUREAU e outros foram rejeitados (fl. 145).<br>Nas razões do agravo, CUREAU e outros apontaram (1) inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim revaloração dos critérios jurídicos utilizados; (2) violação dos arts. 494, I e II, 502 e 505 do CPC; (3) divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveria ser o valor expurgado.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 312-316).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CUREAU e outros apontaram (1) violação dos arts. 494, I e II, 502 e 505 do CPC, por não observância à coisa julgada na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios; (2) divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveria ser o valor expurgado; (3) necessidade de aplicação da capitalização mensal dos juros remuneratórios e moratórios no valor do débito para fins de apuração dos honorários sucumbenciais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 258-273).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO NÃO CONTEMPLOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA CONTRATUALMENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. INVERSÃO DO JU LGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da violação da coisa julgada<br>Em suas razões recursais, CUREAU e outros alegaram que a sentença transitada em julgado condenou o banco ao pagamento de 20% sobre o valor expurgado, o que não foi observado nos cálculos apresentados pelo perito judicial, em clara afronta à coisa julgada.<br>Ressaltaram ainda que o perito deixou de aplicar no contrato n. 1998/100141-7 a capitalização mensal dos juros contratada, evidenciando o erro nos parâmetros utilizados na apuração do valor devido.<br>Defenderam ainda que os cálculos dos honorários advocatícios não refletiram o efetivo proveito econômico da demanda, isto é, o real valor expurgado, uma vez que não foi aplicada a capitalização mensal de juros prevista contratualmente.<br>Pois bem.<br>Como emana dos autos, CUREAU e outros ingressaram com ação revisional de contratos bancários em que buscaram a análise de instrumentos firmados com o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL), alegando a cobrança de encargos ilegais.<br>Após o trânsito em julgado, iniciou-se a liquidação de sentença para apuração de saldo credor e devedor, com a realização de prova pericial.<br>O perito nomeado apresentou laudo que foi impugnado pelos recorrentes, alegando erros nos cálculos, especialmente na capitalização de juros e na base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a decisão de primeira instância, entendendo que o laudo pericial estava em consonância com os comandos sentenciais, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Em que pese o esforço argumentativo, a irresignação não merece acolhimento. Isso porque, analisando o laudo pericial apresentado ao evento 71, TRASLADO20-evento 71, TRASLADO23, p. 1-11, dos autos originários, conclui-se que o perito designado pelo juízo confeccionou o documento em nítida consonância com o teor da sentença proferida nos autos n. 00057280519998240037, delimitando, inclusive, os parâmetros estipulados pela respectiva decisão (p. 1-5).<br> .. <br>E, de fato, há que se manter a mencionada conclusão, visto que, o profissional nomeado pelo juízo, o qual, salienta-se, possui conhecimento técnico especializado, rebateu a argumentação da parte recorrente com base nos parâmetros sentenciais, inclusive fazendo apontamentos utilizando trechos das decisões que ensejaram a execução originária, de modo que se conclui que os cálculos apresentados reproduzem de forma fiel os comandos judiciais. (e-STJ, fls. 111-113).<br>Nesse contexto, a alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que os cálculos dos honorários advocatícios não refletiram o valor real expurgado, visto que não foi aplicada a capitalização mensal de juros prevista contratualmente, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, a aferição quanto à fidelidade dos cálculos aos parâmetros fixados na sentença demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial a interpretação do título executivo e dos elementos técnicos que compõem os laudos periciais, providência inviável na via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide.<br>2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no REsp 1.939.707/PR. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, j. 15/8/2022 - sem destaque no original)<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>CUREAU e outros indicaram ainda a existência de dissídio jurisprudencial no que tange às matérias debatidas.<br>É de destacar, contudo, que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>A propósito, veja-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 -sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.