ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. ESSENCIALIDADE DOS BENS PENHORADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e outros contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório do Des. Régis Rodrigues Bonvicino, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo da executada. Recorrente afirma que os imóveis penhorados são essenciais para o exercício da atividade empresarial, há excesso de execução e necessidade de intimação acerca da utilização de prova emprestada. 1. Alegações genéricas acerca da essencialidade dos bens penhorados. Inexiste nos autos prova inequívoca que as edificações sejam primordiais à sobrevivência da empresa executada. Imóveis que estão registrados em nome dos codevedores pessoas físicas.<br>2. Excesso de penhora não verificado. Construções que possuem constrições provenientes de outras demandas. Inviável, no atual momento, apurar qual o saldo residual que o exequente terá direito.<br>3. Necessidade de intimação da parte executada para se manifestar acerca de laudo de avaliação dos bens obtido em ação diversa. Inteligência do art. 372 do Código de Processo Civil.<br>Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.<br>No recurso especial, JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e outros alegaram, com base no art. 105, III, a, da CF, ofensa aos arts. 805 do CPC e 47 da Lei n. 11.101, de 2005, sob o argumento de essencialidade dos bens penhorados e excesso de execução no presente caso, de forma que pugnam pela revogação da penhora ocorrida na primeira instância.<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial por incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 594-596).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e outros refutam os referidos óbices (e-STJ, fls. 599-606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. ESSENCIALIDADE DOS BENS PENHORADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da essencialidade dos bens penhorados e do excesso de execução<br>JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e outros apontaram a essencialidade dos bens penhorados e excesso de execução no presente caso, de forma que pugnaram pela revogação da penhora ocorrida na primeira instância.<br>Porém, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>A decisão do Juízo de Primeiro Grau está de acordo com a lei.<br>A princípio, destaca-se que independentemente de haver ou não o encerramento da recuperação judicial, a execução segue em andamento contra os recorrentes proprietários dos imóveis penhorados, uma vez que são codevedores no presente cumprimento de sentença.<br>Se a execução está em andamento contra os coobrigados, apesar da recuperação judicial da devedora pessoa jurídica, não há como impedir a penhora dos bens dos executados, pessoas físicas, sob a justificação de que esses bens são essenciais para as atividades empresariais da empresa em recuperação.<br>(..)<br>Além disso, os agravantes limitam-se a fazer afirmações genéricas, como observou o Juízo de origem, sem apresentar qualquer evidência concreta de que os imóveis são utilizados para o cultivo de grãos e eucaliptos ou que tais plantações estejam vinculadas às atividades empresariais da empresa em recuperação.<br>Inexiste demonstração inequívoca de que os grãos que os recorrentes afirmam serem plantados nos imóveis, sejam essenciais ao exercício das atividades da pessoa jurídica.<br>Cumpre ressaltar que as fotos juntadas não são capazes de, por si só, comprovarem a essencialidade dos imóveis penhorados.<br>Igualmente não merece o acolhimento de excesso à execução.<br>Conforme certidões a fls. 945/976, os imóveis matriculados sob nº 25,26, 27, 28 e 31 do CRI de Pilar do Sul possuem outras penhoras e ônus de hipotecas sobre eles, o que inviabiliza apurar qual será o saldo residual que o exequente terá direito (e-STJ, fls.549-551).<br>Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.