ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON ZACARIAS DA SILVA, LEONARDO ANTONIO ZACARIAS DA SILVA e LUZIA SEBASTIANA GABRIEL DA SILVA (NELSON e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E NÃO CABIMENTO. JUÍZO A QUO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO DIREITO À PRORROGAÇÃO CONTRATUAL QUE FUNDAMENTA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TESE 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.<br>Não havendo equívoco na decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, resta desatendido o disposto no artigo 1.021, §1º, do CPC, impondo-se a manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. (fls. 111/112)<br>Nas razões do agravo, NELSON e outros apontaram (1) a desnecessidade de reexame probatório, alegando que a questão é eminentemente de direito, não se aplicando a Súmula n. 7 do STJ; (2) a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, refutando a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (3) a primazia do julgamento do mérito, conforme o novo CPC, que privilegia a resolução do mérito sobre questões processuais formais.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 171-180).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois NELSON e outros não infirmaram seus esteios, na medida em que não refutaram, de forma arrazoada, os óbices pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>No tocante à Súmula n. 283 do STF, NELSON e outros limitaram-se a alegar genericamente que impugnaram os fundamentos utilizados pelo Tribunal em seu acórdão, nos moldes estabelecidos pelo art. 1.021, do CPC, uma vez que não existe deficiência na fundamentação que não permita a exata compreensão da controvérsia. (e-STJ, fl. 159).<br>Quanto à Súmula n. 7 do STJ, NELSON e outros também sustentaram de forma imprecisa que para o prosseguimento do Recurso Especial observa-se a TOTAL DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, pois evidente que a matéria elencada na razão recursal é ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, não ensejando qualquer revolvimento fático probatório nos elementos dos autos. (e-STJ, fls. 154/155), o que, por óbvio, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que também não foi feito.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.<br>3. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls. 812-819 não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 -sem destaque no original)<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC, c/c o art. 253 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifes tamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.