ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EMDAGRO (ASSEM) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, a ASSEM reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) descabe falar na incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em conta que (i) o que o recurso especial pretende discutir é - isso sim - a licitude da cobrança de coparticipação nos termos em que sedimentada pela Corte de origem e se a sua cobrança causou danos morais; e (ii) o debate há de girar, pois, em torno de duas questões de natureza jurídica; e (iii) contrariamente ao que entendeu aquela Corte, a cobrança de coparticipação da Recorrida nada teve de abusiva, longe de se amoldar à proibição insculpida no art. 2º, inciso VII, da Resolução de n. 8 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e (2) não há que se falar na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, especialmente porque o percentual cobrado pela Agravante da beneficiária, de 30% (trinta por cento) sobre os custos dos procedimentos por si realizado, está abaixo do teto de 50% (cinquenta por cento) prescrito por esta Corte Superior a título de coparticipação, conforme tese assentada no Tema Repetitivo de n. 1.032 (e-STJ, fls. 611/624).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 626/629).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.<br>E isso não fez porque a ASSEM se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Na espécie, como se sabe, não basta, para afastar o óbice da Súmula n.º 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).<br>Ressalte-se que a Súmula n. 83 desta Corte abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp 1.089.431/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).<br>Além disso, ao contrário do que a ASSEM quer fazer crer, cabia a ela demonstrar que a jurisprudência do STJ é a ela favorável no que se refere à índole abusiva no cálculo do débito, praticamente impedindo a continuidade do contrato durante o tratamento de doença grave do autor (e-STJ, fl. 600), o que, repita-se, não foi feito, especialmente porque o precedente por ela colacionado, além de não ser contemporâneo ou superveniente ao referido na decisão agravada, não diz respeito a casos onde há evidente ausência de percentual expresso da coparticipação e excesso de cobrança (e-STJ, fls. 611/624).<br>Em suma, a ASSEM não comprovou que a atual jurisprudência desta Corte lhe favorecia.<br>Além do mais, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  Trata-se de recursos apelatórios interpostos por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMDAGRO - ASSEM e JOSEFA DA SILVEIRA contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.<br>Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo por que passo a examiná-lo.<br>Cabe salientar inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida tem sua personalidade jurídica constituída enquanto entidade de autogestão, nos termos do Enunciado da súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por " entidades de autogestão.<br>Analisando os autos de origem, tem-se que a parte requerente é idosa contando com 78 anos e paciente oncológica (plasmocitoma/mieloma múltiplo).<br>Afirmou ser beneficiária do plano de assistência médico-hospitalar da associação dos servidores da EMDAGRO (ASSEM), validade ativa (enfermaria), com a seguinte numeração de CIB: 101010060500 desde 1986, sendo tal fato incontroverso nos autos.<br>Destacou que descobriu sua enfermidade no ano de 2019 e desde então faz uso, a cada 28 dias, do protocolo com a medicação recomendada por seu médico (DALINVI E ZOMETA) de forma contínua. Para tanto, era cobrado a título de coparticipação o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) respeitante à parte que lhe cabe no custeio do tratamento. O valor teria sido majorado a contar de dezembro de 2022, a partir de quando sua taxa de coparticipação passou a ser aproximadamente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Até julho de 2023 encontrava-se adimplente. Desde agosto do referido ano passou a ser cobrada na quantia de R$ 10.248,53 (dez mil e duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e foi, também, cientificada quanto à existência de montante devido a título de coparticipação no valor de R$ 530.453,50 (quinhentos e trinta mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), valores estes que se não pagos implicariam encerramento do tratamento contínuo ao qual está submetida.<br>O cerne da questão diz respeito a existência ou não de previsão contratual consistente no valor adequado a título de coparticipação dos serviços prestados pelo plano de saúde e danos porventura decorrentes.<br>O Regulamento Geral de Benefícios Médico-hospitalares e Odontológicos do Programa de Saúde da Família fora anexado aos autos às fls. 338/367 dos autos de origem. Tem-se de seu conteúdo que no artigo 42 há previsão de coparticipação e seus respectivos valores, nos seguintes termos:<br> ..  Art. 42 - O PLANO DE SAÚDE ASSEM BÁSICO possui CO-PARTICIPAÇÃO, que é a participação a ser paga pelo beneficiário diretamente à OPERADORA, posteriormente à utilização do serviço.<br>I - Os valores ou percentuais referentes à co-participação serão devidamente preenchidos no momento da contratação, de acordo com o normativo da ANS vigente à época, sendo:<br> ..  - Seguimento hospitalar:<br>a) A co-participação para internações clínicas ou cirúrgicas será cobrada conforme quadro abaixo:<br> .. <br>O valor estipulado a título de co-participação neste procedimento se dará por internação.<br> .. <br>Portanto, há previsão contratual.<br>Observo que na peça de defesa o plano de saúde confirmou o alegado na inicial, pois admitiu a ausência de percentual expresso da coparticipação. Por sua vez, alegou ausência de conduta ilícita sob o argumento de que o percentual consta no registro do produto perante a ANS e, também, nas notas técnicas registradas no sítio eletrônico da ANS. Todavia, os valores da co-participação estão devidamente quantificados.<br>Como bem ponderou o magistrado primevo:<br> ..  É válida a invocação do art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.<br>Arguir cumprimento do dever de informação num contexto em que o contrato é declaradamente omisso quanto à cobrança infirmada, sob o fundamento de haver percentual constante numa nota técnica registrada na ANS, denota ausência de razoabilidade e proporcionalidade da medida por parte da entidade requerida, sobretudo se se considerar o substancial montante cobrado.<br>Os referidos documentos citados são constituídos para registro próprio da entidade reguladora e costumam ser objeto de consulta por parte de um grupo específico de profissionais da área de saúde, de modo que exigir do seu filiado, comumente equiparado ao homem médio, o referido conhecimento técnico para ciência do local da informação e percentual de coparticipação beira, inclusive, o absurdo, e não se trata de conduta que ostenta boa-fé,, notadamente no presente caso concreto, cuja requerente é uma paciente oncológica de 78 anos que pagava, desde o início do tratamento, valores entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00 e, subitamente, viu-se diante de uma mensalidade superior a R$ 10.000,00 a partir de agosto de 2023 e com um passivo acima de meio milhão de reais.<br>Some-se a isso, também, a omissão da suplicada quanto ao seu ônus probatório referente à ausência de comprovação inequívoca da suposta ampla publicidade a todos os seus beneficiários das condições dos seus planos, mediante a distribuição de material informativo a todos eles.<br>Documentação alguma foi acostada nesse sentido, na contramão do dever legal previsto no art. 373, inc. II, do CPC.<br> .. <br>Sobre o tema, dispõe o art. 2º, inc. VII da Resolução CONSU n. 8 da ANS, que:<br>Art. 2º. Para adoção de prática referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:<br>( ) VII. Estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.<br>Ressalto que o não pagamento do valor exigido à autora implicará cessação do tratamento vital ao qual é submetida desde o ano de 2019, o que pode, inclusive, agravar o quadro já debilitado da suplicante, pondo em risco a sua vida. Contudo, a requerente desde o início da relação contratual esteve cientificada da necessidade de pagamento da coparticipação, nos valores estipulados no contrato, tanto que pagava regulamente as prestações até julho de 2023. Assim, não há que se falar em isenção da pagamento da co-participação, devendo manter-se adimplente quanto às mensalidades no valor até então pactuado, qual seja, R$ 1.437,10 (mil e quatrocentos e trinta e sete reais e dez centavos).<br>Portanto, resta demonstrada a conduta ilícita perpetrada pelo plano de saúde quando da cobrança do débito no valor de R$ 530.453,50 (quinhentos e trinta mil e quatrocentos e cinquenta e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), sendo cabível do dano moral.<br> .. <br>Desse modo, sopesando os elementos de informação carreados aos autos, bem como considerando os parâmetros utilizados em outras situações semelhantes, entendo mais adequado majorar o indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para quantum R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se revela suficiente para atender ao nível sócio-econômico da parte e a gravidade do dano, atingindo, portanto, sua finalidade pedagógica-punitiva, de acordo com recentes julgados deste órgão fracionário.<br> .. <br>Dessa forma, conheço de ambos os recursos, para ser IMPROVIDO o recurso do banco, e ser PROVIDO EM PARTE o recurso da parte autora, reformando a sentença somente para majorar o valor da indenização pelos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença guerreada (e-STJ, fls. 532/542 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que a ASSEM quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto a falha no dever de informação, a abusividade no cálculo do débito e a configuração do dano moral, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Daí por que o seu agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2.  .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>Assim, porque a ASSEM não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO de 17% para 20% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSEFA DA SILVEIRA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).