ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. SEGURO RURAL. LIBERDADE DE ESCOLHA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA N. 93 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação específica quanto ao fato de as partes não terem postulado a produção de provas, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Matérias, ademais, que demandam o reexame de fatos e provas, o que é inviável em decorrência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Rever as conclusões quanto à legalidade na contratação do seguro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Nos termos da Súmula n. 93 do STJ, admite-se, nos contratos de crédito rural, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.<br>4. A efetiva contratação de juros capitalizados mensalmente é circunstância que não pode ser revista em grau de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DE MEDEIROS (JOSÉ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE: 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO QUE, NO CASO, É OBRIGATÓRIO E NÃO CONSTITUI MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO QUE DECORRE DA LEI. PRECEDENTES. 1.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 5º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67, E SÚMULA N.º 93/STJ, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME RESTOU COMPROVADO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA, SOB PENA DE ULTRAPASSAR O MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (fls. 161-173).<br>Os embargos de declaração de JOSÉ foram rejeitados (e-STJ, fls. 162-163).<br>Nas razões do agravo, JOSÉ apontou a inexistência dos óbices sumulares, o que autoriza o conhecimento do apelo nobre.<br>Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 287-298).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSÉ apontou (1) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial essencial para aferição da legalidade ou abusividade dos encargos contratuais, violando os arts. 355, I, e 370 do CPC; (2) prática de venda casada ao restringir a contratação do seguro a uma única seguradora, violando o art. 39, I, do CDC; (3) ilegalidade da capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Rural, contrariando o art. 5º do Decreto-lei n. 167/1967 e a Súmula n. 93 do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 208-223).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. SEGURO RURAL. LIBERDADE DE ESCOLHA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA N. 93 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação específica quanto ao fato de as partes não terem postulado a produção de provas, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Matérias, ademais, que demandam o reexame de fatos e provas, o que é inviável em decorrência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Rever as conclusões quanto à legalidade na contratação do seguro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Nos termos da Súmula n. 93 do STJ, admite-se, nos contratos de crédito rural, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.<br>4. A efetiva contratação de juros capitalizados mensalmente é circunstância que não pode ser revista em grau de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Do cerceamento de defesa<br>Em suas razões recursais, JOSÉ alegou que foi impedido de produzir prova pericial para demonstrar a cobrança de encargos abusivos, o que era indispensável para a resolução da controvérsia.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná se manifestou nos seguintes termos:<br>Isso porque, por meio da r. decisão de mov. 17.1, dentre outras deliberações, o Juízo oportunizou aa quo intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que reputassem imprescindíveis, sendo que ambos os polos restaram silentes (movs. 31 a 33), deixando de requerer o que lhes era de direito. (e-STJ, fl. 164).<br>Tendo em vista que JOSÉ não impugnou especificamente o argumento de que as partes deixaram de se manifestar sobre o despacho que determinou a produção de provas, incide a Súmula n. 283 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, o precedente abaixo ilustra o tópico:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.940.620/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.955.096/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 - sem destaque no original)<br>Ademais, rever as conclusões quanto à análise do suposto cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Da cobrança de seguro<br>JOSÉ sustentou ainda que a imposição de seguro rural pelo banco, sem oferecer ao consumidor a possibilidade de contratar outra seguradora de sua livre escolha, configura prática abusiva.<br>O Tribunal estadual afastou a nulidade, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Ora, da análise da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000238-06.2023.8.16.0159, vê-se que o Apelante firmou a de n.º 40/08565-1 (movs. 1.2 e 1.3), manifestando de Cédula Rural Pignoratícia forma livre e consciente sua opção por autorizar o Banco do Brasil S. A. a realizar os seguros dos bens descritos na Cédula, dentro da apólice do Seguro Automático de Penhor Rural, cujas condições declarou ter inteiro conhecimento (mov. 1.3, pág. 3).<br> .. <br>Outrossim, o artigo 76 do Decreto Lei n.º 167/67, o qual dispõe sobre as cédulas de produto rural, impõe a contratação do seguro penhor, assim, não se trata de uma faculdade do consumidor adquirir o seguro penhor. (e-STJ, fl. 166).<br>E rever as conclusões quanto à legalidade na contratação do seguro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a pactuação do seguro penhor, prevista no contrato de financiamento, além de constituir prática comum nos negócios jurídicos dessa natureza, foi anuída pelo mutuário mediante livre, consciente e espontânea manifestação de vontade, sem nenhum vício de consentimento, afastando a configuração de venda casada e o caráter abusivo da cláusula.<br>3. No caso, a modificação do referido entendimento, especialmente para aferir o alegado caráter abusivo de cláusula contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>4. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.590.555/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º /6/2020, DJe de 15/6/2020)<br>3) Da capitalização dos juros<br>JOSÉ defendeu ainda que a aplicação de capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural constitui prática ilegal e prejudicial ao consumidor.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a legalidade da cobrança, pois devidamente pactuada.<br>Veja-se:<br>In casu, da análise da Cédula Rural Hipotecária n.º 40/08565-1, emitida em 27.08.2020, vê-se que está expresso na cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS", que " ..  o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de jurosà taxa efetiva de 5 (cinco) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida (..)  ..  (mov. 1.2, pág. 2/3 - destaquei), ou seja, a capitalização mensal de juros foi regularmente contratada e, portanto, é devida a sua cobrança. (e-STJ, fl. 170).<br>Tal posicionamento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do REsp 1.333.977/MT, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que a autorização contida no art. 5º do Decreto-lei n. 167/1967 permite a capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.<br>1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.<br>3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.<br>4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral".<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.333.977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 12/3/2014 - sem destaque no original)<br>Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de cédulas de crédito rural, admite-se o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 737.986/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 9/3/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OFENSA AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93/STJ. AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, é possível, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Incidência da Súmula 93/STJ.<br>3. É vedada, em sede de recurso especial, a verificação da periodicidade da contratação da capitalização de juros, porquanto tal providência demandaria a interpretação de cláusula contratual e a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 814.721/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016)<br>Repita-se que, para alterar a conclusão fixada no acórdão recorrido, de que houve previsão contratual de capitalização mensal de juros, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>JOSÉ apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial com fundamento em acórdãos paradigmas.<br>É de destacar, contudo, que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, conforme precedente abaixo relacionado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Não há violação do art.505 do CPC, na hipótese em que o Tribunal a quo reanalisa a matéria objeto do acórdão e dos atos processuais subsequentes por ele proferidos e cassados pelo STJ.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>4. Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de a caracterização da vulnerabilidade do recorrido, deixando de aplicar a regra da inversão do ônus da prova, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.