ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PARCIALIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NARAYANA SOARES DA SILVA e outro (NARAYANA e outro) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 466).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE DIREITO. HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 145, IV, CPC NÃO COMPROVADAS. 1 - Deve ser rejeitado o incidente quando não há indicação de fatos objetivos ou prova robusta que leve à conclusão de que o julgador excepto tenha interesse material ou moral no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Exceção de Suspeição rejeitada. (e-STJ, fl. 409).<br>Nas razões do seu inconformismo, NARAYANA e outro alegaram ofensa aos arts. 7º e 145, I e IV, do NCPC. Sustentaram que (1) ficou demonstrada a parcialidade do julgador, pois já se declarou suspeito em outro processo envolvendo as mesmas partes e causídicos e proferiu nos presentes autos decisões desfavoráveis com ameaças, com desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 440).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PARCIALIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada parcialidade do julgador<br>NARAYANA e outro alegaram afronta aos arts. 7º e 145, I e IV, do NCPC, sob o argumento de que ficou demonstrada a parcialidade do julgador, pois já se declarou suspeito em outro processo envolvendo as mesmas partes e causídicos e proferiu nos presentes autos decisões desfavoráveis com ameaças, com desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Goiás, soberano na análise do contexto fático-probatório, assentou não ter ficado demonstrada a parcialidade do julgador. Confira-se:<br>Em regra, a suspeição depende da existência de fatos objetivos que comprovem qualquer das hipóteses previstas na legislação, não comportando interpretação extensiva, presunções ou meras conjecturas e ilações.<br>Assim, para o provimento da exceção de suspeição, deverá recair sobre o julgador fundada suspeita de atuação em desacordo com a lei de regência, que leve a conclusão de que o julgador excepto tenha interesse, material ou moral, no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, o que não verifica-se no caso em voga.<br>Isso porque a situação versada nos autos configura o mero exercício da atividade jurisdicional, onde ao contrário do afirmado pelos excipientes não vislumbra-se qualquer desrespeito do julgador ao proferir a alegada decisão no processo nº 0174211- 68.2014.8.09.0011, o que, também, não caracterizou interesse no julgamento da lide ou favorecimento da parte ex adversa.<br>Aliás, conforme bem salientou o juiz suscitado em suas informações, o fato de ter se declarado suspeito por foro íntimo em outro processo em outra comarca, não o torna impedido ou suspeito para atuar noutro processo envolvendo as mesmas partes e advogados.<br>De igual modo, verifica-se que os argumentos trazidos pelos excipientes em relação aos atos que o magistrado deveria ter analisado e não o fez, tem-se que existe a via adequada para discuti-los, na sistemática recursal prevista na lei processual civil.<br>Ora, a procedência da exceção de suspeição exige provas cabais de atuação indevida por parte do magistrado, o que não restou configurada na hipótese vertente, sendo a rejeição do presente incidente a medida que se impõe.<br>Por isso, conforme se nota, o TJGO assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. SUMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que "a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição" (AgInt na ExSusp 256/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, rejeitou o incidente de suspeição, por entender que não havia motivos aptos a afastar a imparcialidade do órgão julgador. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.647.499/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. JULGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE PESSOAL DO JULGADOR EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual de que não haveria prova da parcialidade do julgador capaz de configurar a suspeição, ou seja, que tivesse aptidão para revelar seu interesse pessoal no julgamento da causa em favor de um dos litigantes, bem como que não se trouxe nenhum argumento ou fato novo que justificasse a reforma da decisão vergastada, exige o reexame do material fático-probatório dos autos, o que atrai à incidência o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte.<br>2. A Jurisprudência desta Corte assinala que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.512.817/GO, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. 2. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Dispõe o § 4º do art. 71 do Regimento Interno desta Corte que "a prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". Contudo, se não for suscitada a prevenção até o início do julgamento do apelo extremo - entendimento este que se aplica também às decisões monocráticas proferidas pelo relator -, mas apenas na interposição do agravo interno, tem-se por preclusa a questão.<br>2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>2.1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foi configurada a suspeição. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.<br>3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.372.756/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.