ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INFORMAÇÕES ACERCA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. (CHINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR, assim ementado:<br>EXECUÇÃO Pedido de expedição de ofício a vários Bancos para que enviem extratos detalhados e informações de movimentações bancárias relativos ao executado e a terceiros Inadmissibilidade Pedido que viola sigilo fiscal - Decisão mantida Recurso desprovido. (fls. 33/35)<br>Os embargos de declaração de CHINA foram rejeitados (fls. 66-69).<br>Nas razões do agravo, CHINA apontou que (1) a Turma Julgadora deixou de enfrentar argumentos do agravante capazes de alterar a conclusão que foi adotada no acórdão recorrido; (2) o agravado possui mais de 30 empresas nas quais figura como sócio e/ou administrador, o que indicaria ocultação de patrimônio; (3) não foram solicitados extratos bancários, mas apenas informações específicas a serem extraídas e indicadas pelo banco, sem quebra de sigilo bancário.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 98-101).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CHINA apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter o Tribunal de origem enfrentado os argumentos apresentados nos embargos declaratórios, que eram essenciais ao julgamento do feito e poderiam alterar a conclusão adotada; (2) a demonstração que, apesar de não pagar a quantia devida, o devedor possui mais de 30 empresas nas quais figura como sócio e/ou administrador; (3) que as informações bancárias solicitadas se referem especificamente a movimentações entre as contas do devedor e seus familiares e as referidas empresas das quais ele é sócio e/ou administrador; (4) que não foram solicitados extratos bancários, mas apenas informações específicas a serem extraídas e indicadas pelo banco.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 73-76).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INFORMAÇÕES ACERCA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, CHINA alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre o argumento de que o devedor possui mais de 30 empresas nas quais figura como sócio e/ou administrador, caracterizando indício de ocultação de patrimônio.<br>Ressaltou ainda que não foram solicitados extratos bancários, mas apenas informações específicas sobre a existência, entre os seus clientes, das empresas listadas às, e-STJ, fls. 1.712-1.714 e, em caso positivo, indicar se houve movimentação de recursos das contas daquelas empresas para o devedor e seus familiares, informando a data, o tipo e o valor das transações.<br>Contudo, verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo se pronunciou sobre os temas consignando expressamente no julgamento dos embargos de declaração que:<br>Ainda que antiga a tramitação da execução, desde 2017, sem a satisfação do crédito, isso não autoriza a quebra do sigilo bancário do agravado e de terceiros pessoas estranhas ao feito -, mediante apresentação de extratos de movimentação financeira em conta correntes, como pretende o agravante.<br>A ferramenta referida não pode servir como simples meio de investigação de existência de rendas e bens, sem indícios concretos de fraudes ou ocultação dolosa de patrimônio, sob pena de banalização da quebra do sigilo fiscal e violação ao art. 1º, § 4º, da LC 150/2001. (e-STJ, fl. 34).<br>E nos embargos de declaração ainda acrescentou:<br>O embargante insiste no pedido de expedição de ofícios aos Bancos para a consulta da movimentação financeira pretérita do executado e de terceiros, mas esses pontos foram esclarecidos e decididos pelo aresto embargado. (e-STJ, fl. 68).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. O eg. Tribunal a quo consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, que foi comprovado o nexo de causalidade e a configuração de conduta negligente por parte do hospital recorrente, a qual contribuiu para com a morte da esposa/mãe dos recorridos. A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento da esposa/mãe dos autores em razão de erro médico decorrente de negligência médica relacionada a quadro pós-operatório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.342.444/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - sem destaque no original)<br>E a ausência de omissão acerca de que questão que se afigure relevante para a modificação do entendimento firmado afasta a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.