ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (deficiência de cotejo analítico).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CELSO CARLOS GRACIO SCHIAVON (CELSO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu ter impugnado todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>Não foi aberta vista para contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (deficiência de cotejo analítico).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>No caso dos autos, o TJSP inadmitiu o recurso especial interposto por CELSO tendo em vista (i) que a alegação de violação a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (ii) ausência de afronta a dispositivo legal; (iii) Súmula n. 7 do STJ; e (iv) deficiência de cotejo analítico (e-STJ, fls. 76-78).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, CELSO não impugnou especificamente os seguintes fundamentos: a alegação de violação a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial e deficiência de cotejo analítico .<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre à parte agravante demonstrar que realizou o cotejo analítico, evidenciando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice relativo à suposta divergência jurisprudencial, nem como não alegou nada acerca do item i, supra , e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>No mesmo sentido, vejam -se também os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.737/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)<br>Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, sendo impositiva a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.